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Lei do ICMS no Espírito Santo: entenda os novos créditos

A Lei nº 12.123/2024 do ES regula o uso de créditos de ICMS acumulados. Descubra como aproveitá-los e estimular investimentos locais

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Foto: Freepik
*Artigo escrito por Larissa de Aguiar Baiense Mameri, advogada, especialista em Direito Tributário pelo IBET, pós-graduada em Direito Processual Civil pela FDV e membro do IBEF Academy.

No dia 28 de maio de 2024 foi publicada a Lei nº 12.123 do Estado do Espírito Santo, que disciplina a utilização e a transferência de crédito acumulado de Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

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Os saldos credores de ICMS acumulados em decorrência das operações que destinem mercadorias ao exterior poderão ser aproveitados pelo contribuinte detentor dos créditos ou transferidos a terceiros e poderão ser utilizados tanto para o fim de apropriação e compensação com o referido tributo estadual, como, ainda, para a extinção, mediante transação, de débito inscrito em dívida ativa.

Em contrapartida, a Lei Estadual prevê que o estabelecimento deverá ter desenvolvido um projeto de investimento produtivo de relevante interesse social e econômico. Esses critérios serão definidos em ato normativo do Poder Executivo.

Além disso, é necessário que o empreendimento origine operações voltadas para o mercado nacional, com apuração e recolhimento do ICMS. 

Outro ponto destacado pela legislação é que o projeto deve prever a criação de empregos diretos, contribuindo para o desenvolvimento econômico local.

Poderão ser compensados os débitos de ICMS relativos a imposto, multa e dívidas inscritas na Dívida Ativa do Estado (ajuizadas ou não) cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022.

Ainda, respeitados alguns critérios, é possível utilizar créditos para aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial ou empregar saldo credor para aquisição de caminhões e de chassi com motor novos, efetuada por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor. 

A Lei Estadual mostra-se bastante interessante, principalmente para as empresas que operam com comércio exterior. 

Ao utilizar o saldo credor do ICMS em prol do próprio estabelecimento ou transferi-lo a terceiros, o detentor do crédito fomenta a economia e incentiva o empresariado a continuar investimento em terras capixabas. 

Além disso, é possível afirmar que a Lei nº 12.123 de 2024 é um exemplo de negócio jurídico entre o contribuinte e o fisco, na medida em que enseja em alternativa extrajudicial (ou seja, não depende da chancela do poder judiciário) e impulsiona a autonomia das partes, inclusive, por meio da transação tributária.

Um tema extremamente valioso para o direito e para o Estado, mas que deve ser aplicado sem maiores entraves, uma vez regulamentada é necessário compreender que a transação tributária é um negócio jurídico capaz de levar o contribuinte e o fisco a um caminho mais efetivo, célere e condizente com sua finalidade. 

No caso específico da Lei Estadual é presumível que sua aplicação importará na redução do número de execuções fiscais. Lado outro, as transferências de créditos de ICMS trarão maior liquidez as empresas, além de propiciar um investimento em ativo imobilizado, como na aquisição de maquinários.

É notório que a Lei Estadual busca incentivar o investimento em terras capixabas, isso é fantástico, contudo, não se pode olvidar que a não incidência do ICMS sobre exportação e o aproveitamento dos créditos de ICMS é um direito do contribuinte, outorgado pelo artigo 155 da Constituição Federal. 

Isto posto, a Lei nº 12.123/2024 do Estado do Espírito Santo deve disciplinar a utilização e os mecanismos para o aproveitamento dos créditos de ICMS, não podendo, pois, ser interpretada como um entrave entre o fisco e o direito do empresário.

*Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo