A Portaria 99-R da Sefaz-ES, com o intuito de dar mais transparência e ampliar a capacidade de acompanhamento dos cidadãos, as empresas beneficiárias do Invest-ES e do Compete ES serão obrigadas a instalar uma placa indicativa do incentivo obtido e o devido tempo de validade.
A Portaria-R 99, de 08 de agosto de 2021, que trata das instruções para confecção das placas, foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (10).
São dois modelos distintos: uma com 29,7 centímetros de largura por 42 centímetros de altura; e outra com 6 metros de largura por 3 metros de altura.
Os critérios, modelos e dimensões deverão observar as instruções da Portaria.
Reorganização tributária
Redução de carga tributária sobre o custo com energia elétrica
Hoje vamos escrever (eu e dra. Ludmilla Macedo) sobre uma modalidade de reorganização tributária que pode ser capaz de afetar todos os contribuintes, mas, cuja implementação depende de autorização do Poder Judiciário, qual seja: a redução da alíquota do ICMS cobrado sobre o valor gasto com energia elétrica.
A contextualização é a seguinte: as alíquotas de ICMS sobre a energia elétrica são cobradas pelos estados brasileiros em percentuais muito superiores às alíquotas ordinárias (normais) desse tributo estabelecidas para a generalidade dosprodutos e serviços, mesmo que a Constituição Federal determine que o ICMS possa ser menos oneroso para produtos e serviços essenciais. Ou seja, os produtos e serviços considerados mais essenciais deverão ter alíquotas menores de ICMS quando comparados com do que àqueles considerados supérfluos.
Assim, em termos jurídicos: o ICMS é constitucionalmente orientado pela possibilidade de ser seletivo em função da essencialidade do produto/serviço sobre o qual incida, de modo a ser mais barato para os produtos essenciais e mais caro para os menos.
Porém, em todo o país, a energia elétrica é tributada com a maior alíquota das legislações estaduais, sendo, nesse ponto, igualada a armas e munições, embarcações de esportes e recreação, joias, perfumes, fogos de artifícios, confetes e serpentinas, entre outros.
Dessa forma, essa discrepância entre as alíquotas “comuns” do ICMS e as alíquotas usadas para a energia elétrica torna-se inconstitucional por não respeitar a essencialidade desse produto (energia elétrica) e, por isso, sua alíquota deve ser adequada para a alíquota ordinária (menor) de cada estado.
Para se ter uma noção dessa diferença, vejamos a tabela abaixo:
Estado
Alíquota da energia elétrica
Alíquota geral
Acre
25
17
Alagoas
27
17
Amapá
25
17
Amazonas
25
18
Bahia
25
18
Ceará
27
18
Distrito Federal
25
17
Espírito Santo
25
17
Goiás
25
18
Maranhão
30,5
18
Mato Grosso
25 a 27
17
Mato Grosso do Sul
25
17
Minas Gerais
25 ou 27
18
Pará
25
17
Paraíba
27
20
Paraná
29
18
Pernambuco
25
18
Piauí
27
18
Rio de Janeiro
32
18
Rio Grande do Norte
27
18
Rio Grande do Sul
30
17,5
Rondônia
20
17,5
Roraima
25
17
Santa Catarina
25
17
São Paulo
25
12
Sergipe
25
18
Tocantins
25
18
Nesse contexto, em termos econômicos o tema se faz importante pela amplitude de seu impacto, pois tanto pessoas naturais/físicas quanto pessoas jurídicas serão afetadas (independente se apuram seus tributos pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real), e pela economia que pode gerar para os contribuintes, na medida em que permite a recuperação do que foi pago a mais nos últimos 60 meses e a redução futura dos valores a serem devidos.
E essa importância econômica se potencializa pelo momento inflacionário que estamos passando, o que tem impacto direto no custo da energia elétrica.
Também em termos de pertinência o tema se faz importante aqui e agora, por conta de sua definição junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) estar agendada para o dia de hoje, dia 22/11/2021!
Isso porque para até o final do dia de hoje está marcado o encerramento do julgamento virtual do recurso que trata dessa matéria de forma ampla e vinculante para todos os órgãos judiciários do Brasil (Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, afetado como Tema de Repercussão Geral 745).
Até o término da confecção desse artigo o placar no STF está em 5 votos contra 2 em favor de se declarar a inconstitucionalidade das alíquotas majoradas para o ICMS incidente sobre a energia elétrica.
Estamos todos na expectativa se o cenário de vitória do contribuinte será confirmado e como acontecerá a modalização dos efeitos dessa decisão.
Aguardemos…
Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados, secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
Ludmilla Macedo é advogada, mestranda em Direito Processual na UFES, pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.