Economia

O prazo de adesão ao Simples Nacional mudou?

Em nota, a Receita Federal esclarece que o prazo de opção pelo Simples Nacional não sofreu alterações, e continua o mesmo desde 2006. Para regularizar a situação junto ao orgão e optar por este regime, os empreendedores devem considerar sempre o último dia útil do mês de janeiro. Em 2022, essa data será segunda-feira, 31.

O novo prazo, portanto, se refere à adesão ao Programa de Regularização do Simples Nacional, válido até 31 de março de 2022.

Eleições e LGPD: entenda as regras do jogo

Em outubro deste ano, milhões de brasileiros devem ir às urnas para eleger
presidente da República, governadores, senadores e deputados federais,
estaduais e distritais. Até lá, os candidatos que disputam a corrida eleitoral e
querem que suas propostas sejam conhecidas pelo eleitorado, devem estar
atentos ao campo de interseção entre as normas eleitorais e as normas de
proteção de dados pessoais.

A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) foi pensada em um contexto em que as
campanhas políticas eram predominantemente construídas nas ruas e nos
canais de televisão. Embora nela conste uma seção dedicada a “Propagada na
Internet”, com normas incorporadas principalmente pelas minirreformas
eleitorais de 2009 e 2017, observa-se que a regulação do processo eleitoral
brasileiro ainda possui limitações frente às novas técnicas de marketing político
digital baseadas na coleta, análise e uso de dados pessoais.

Considerando isto, em 2019, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a
Resolução 23.610/2019, dando inicio a pavimentação de um caminho em
direção a um campo de interseção entre a estrutura regulatória eleitoral e as
normas de proteção de dados pessoais. Mais recentemente, na primeira
segunda-feira de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD) disponibilizaram uma cartilha com
orientações sobre a aplicação da Lei n. 13.709/2018 (LGPD) por agentes de
tratamento no contexto eleitoral. Entre as categorias indicadas na lei, são
especialmente relevantes para o contexto eleitoral os dados pessoais sensíveis
sobre opinião política e filiação a organização de caráter político.

Na referida Resolução, destacam-se os requisitos que devem ser observados
pelo candidato que deseja enviar propaganda política por mensagens
eletrônicas e instantâneas. De acordo o artigo 28, inciso III da Resolução, os
endereços dos destinatários devem ser cadastrados gratuitamente pelo próprio
candidato, partido político ou coligação, observado o consentimento do titular
nos termos da LGPD, bem como facultado a este o direito de
descadastramento.

Também merece destaque a proibição da utilização, doação e/ou cessão de
bases de dados pessoais pela administração pública e pessoas jurídicas de
direito privado em favor de determinado candidato. A princípio, na Lei das
Eleições, esta vedação estava limitada aos “cadastros eletrônicos”, porém, ante
a necessidade de harmonizar o regramento eleitoral com a LGPD e com fluxo de dados inerentes as ferramentas de marketing digital, a Resolução do TSE
substitui “cadastros eletrônicos” por “dados pessoais”.

É importante considerar, também, que dados pessoais tornados
manifestamente públicos pela pessoa titular não deixam de ser protegidos pela
LGPD. O tratamento desses dados deve respeitar os direitos e as legítimas
expectativas da pessoa titular, além de observar os princípios previstos na
LGPD, tais como finalidade, adequação, necessidade e transparência.

No contexto político-eleitoral, as normas de proteção de dados pessoais
parecem ganhar ainda mais relevância, pois mais do que tutelar um direito
fundamental do indivíduo, contribuem significativamente para impedir ruídos no
jogo democrático.

Ana Luiza Lisboa, pós-graduada em direito tributário e Encarregada pelo Tratamento de Dados (DPO).

 

Maria Manuela Mattedi, pós-graduada em direito tributário e consultora tributária.