A legislação brasileira sempre foi vaga com relação às gorjetas, além de ser uma prática ainda muito tímida no Brasil. Cabe ressaltar que, considera-se gorjeta o pagamento feito por terceiros ao empregado, como forma de demonstração do reconhecimento pelo serviço prestado.
No entanto, empregados e empregadores ainda têm muitas dúvidas sobre esse assunto: existe uma taxa máxima a ser cobrada? O empregador pode reter a gorjeta? Esses valores são registrados na carteira? A seguir, alguns tópicos importantes para esclarecer esse assunto.
O que diz a lei sobre gorjetas?
Conforme definição da Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados
Vale ressaltar também que , de acordo com o que estabelece a CLT, no § 3º do art. 457, a gorjeta pode ser de dois tipos: a) compulsória: quando referida importância é cobrada diretamente pela empresa do cliente como adicional na nota de despesa; ou b) espontânea: considera-se espontânea a gorjeta concedida ao empregado diretamente pelo cliente.
Gorjetas também fazem parte da remuneração do empregado?
Um excelente benefício, muitas vezes desconhecido por empregados dos segmentos nos quais a Convenção Coletiva de Trabalho de Bares e Restaurante traz, é que sim, as gorjetas fazem parte da remuneração do funcionário, sejam elas cobradas pelo estabelecimento na nota de serviço, ou oferecidas espontaneamente pelos clientes.
“O valor inclusive, deve ser registrado na Carteira de Trabalho, Contracheques e também na Previdência Social, é o que determina. Isso é muito bom para os empregados dos setores envolvidos, por que o funcionário pode comprovar uma renda um pouco maior que seu salário base”. É o que destaca Odeildo Ribeiro, Presidente do Sindicato Intermunicipal dos trabalhadores em Hotéis, Motéis, Cozinha Industrial. Bares, Restaurantes e Similares do ES – Sintrahotéis.
Odeildo destaca ainda que, tudo o que é recebido pelo garçom em forma de gorjeta deve ser considerado parte de sua remuneração, servindo de base para calcular o pagamento de verbas contratuais e encargos, como o 13º salário, férias e FGTS, uma informação relevante igualmente desconhecida por parte de alguns trabalhadores.
“O valor inclusive, deve ser registrado na Carteira de Trabalho, Contracheques e também na Previdência Social, é o que determina a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria”.
“É importante que trabalhadores e empregadores fiquem cientes: as empresas só poderão acrescer a gorjeta nas despesas de sua clientela mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato Profissional, sob pena de multas”.
O empregador pode reter parte das gorjetas?
Caso tenham Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato Labora, as empresas enquadradas no Simples Nacional podem reter até 20% da gorjeta para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Já as empresas enquadradas em modelo de tributação não diferenciado podem reter até 33% do valor, para o mesmo fim.
O trabalhador precisa ficar alerta, pois de qualquer forma, o percentual retido não pode ser usado para pagar o salário dos funcionários, nem pode ser usado para custear aviso prévio, horas extras, adicional noturno ou descanso remunerado.
Quais são as multas envolvidas por desrespeitar a lei?
Caso seja provado o descumprimento do que foi disposto na lei, o empregador deve pagar ao empregado lesado o valor correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria.
A lei estabelece ainda que, se a empresa for reincidente na prática ilegal, ou seja, ao longo de 12 meses, descumpriu o que foi disposto na lei por mais de sessenta dias, essa limitação prevista é triplicada.
Cabe destacar que, para o cliente, o pagamento da gorjeta é opcional. As mais recentes alterações na lei não alteraram esse caráter optativo das gorjetas, tampouco estabeleceu o percentual a ser pago pelo cliente.
Qual é o papel dos Sindicatos nos critérios de rateio das gorjetas e percentuais de retenção?
A Convenção Coletiva de Trabalho de Bares e Restaurantes de 2020, na Cláusula 18ª, trouxeimportantes regulamentações sobre o rateio, entre empregados, das gorjetas e de qualquer cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
Conforme determina, a divisão das gorjetas será feita segundo critérios definidos em Acordo Coletivo ou em Convenção Coletiva de Trabalho. Havendo ausência da norma coletiva, esses critérios devem ser definidos em Assembleia Geral de Trabalhadores, a ser realizada conforme os ditames do art. 612 da CLT.
Segundo Odeildo, Presidente do Sintrahotéis, É importante que trabalhadores e empregadores fiquem cientes: as empresas só poderão acrescer a gorjeta nas despesas de sua clientela mediante Acordo Coletivo de Trabalho na forma do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 611, 612, 613 e 614, sob pena de multa de ½ (meio) piso admissional por trabalhador em situação irregular”, observa Odeildo.
Prova dessa determinação é a Cláusula 18, da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, que traz a regulamentação das gorjetas no Estado.
Além disso, em ambas as hipóteses – seja a gorjeta dada pelo cliente ao empregado de forma espontânea, seja o valor retido pela empresa como serviço ou adicional, a qualquer título, esse valor é destinado à distribuição entre os empregados. Em caso de dúvida, aconselha Odeildo, é muito importante que o trabalhador consulte o seu sindicato da categoria.
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