O STJ, mais uma vez, decidiu uma importe questão tributária: a possibilidade de serem diferentes as bases de cálculo do IPTU e do ITBI. A questão se põe pelo fato dos dois tributos serem incidentes sobre os mesmos bens imóveis e devidos ao mesmo ente tributante: o município onde o imóvel está.
Reorganização Tributária
O STJ a base de cálculo do ITBI (diferente da base de cálculo do IPTU)
Na semana passada o STJ resolveu (com efeito vinculante para todos os tribunais e juízes do Brasil) mais uma importante questão sobre a tributação dos bens imóveis no Brasil, qual seja: a diferença entre a base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (que é o valor venal do imóvel – aquele atribuído pelo Município onde o bem está localizado) e a base de cálculo do Imposto sobre Transferência de Bens Inter vivos (que é o valor monetário atribuído ao bem na transação comercial da qual ele é objeto: o “valor de mercado”).
Essa diferença de bases de cálculo se configurou como um problema prático porque criou duas referências distintas para a tributação de um mesmo bem (um imóvel) e com pagamentos para o mesmo ente tributante (o município onde o imóvel está localizado, pois o IPTU e o ITBI são recolhidos para o mesmo município).
A diferença entre essas bases de cálculo, geralmente, é grande, de modo que os valores devidos a titulo de IPTU costumam ser bem menores dos que os de ITBI (muito embora, ocorram algumas situações em que isso não acontece ou acontece ao contrário).
Nesse contexto, o STJ foi chamado a decidir sobre a necessidade jurídica dos municípios utilizarem o valor venal do imóvel utilizado para o IPTU como a base de cálculo do ITBI, obrigando-lhes a equiparar as referências e, em um primeiro momento, reduzir o valor da tributação sobre as transações imobiliárias de transferência.
A decisão vinculante do STJ foi no sentido de que as bases de cálculo do IPTU e do ITBI não precisam coincidir, podendo o ITBI ter como base de cálculo o valor da transação imobiliária a qual se refira caso ela tenha ocorrido em condições normais de mercado.
No mesmo julgamento, o STJ também decidiu de maneira vinculante que, para feito da determinação da base de cálculo do ITBI: (1) não pode haver manifestação prévia dos municípios para “tabelar” os valores mínimos de transferência dos imóveis e (2) a declaração feita pelo contribuinte sobre o valor da transação imobiliária goza de boa-fé só e só pode ser infirmada pelos municípios por meio de processo administrativo próprio (os municípios faziam tal correção diretamente na cobrança do tributo).
Nesse contexto, o STJ resolveu não só a questão sobre a diferença das bases de cálculo do IPTU e do ITBI, mas, também, decidiu sobre as limitações dos municípios nos seus questionamentos acerca das determinações pelos contribuintes dos valores das transações imobiliárias que praticam.
Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
Ritmo de Carnaval: é ou não é feriado obrigatório nas empresas?
Determinação dos estados e municípios tem gerado dúvidas sobre como proceder dentro das organizações nos próximos dias de folia
Vem aí o Carnaval, uma das comemorações mais esperadas pelos brasileiros. Mas, com a continuidade da pandemia da Covid-19, muitos blocos de rua foram suspensos ao redor do país e deixaram dúvidas sobre como proceder dentro das empresas. Afinal, é ou não é feriado?
De acordo com a dra. Patricia Pena da Motta Leal, sócia do escritório Motta Leal & Advogados Associados, a decisão de decretar feriado cabe aos estados e municípios. “O Carnaval, ao contrário do que muitos pensam, não é feriado nacional, e sim, ponto facultativo. Assim, cabe aos estados e municípios definirem sobre os dias de recesso. No caso do Espírito Santo, não é feriado”, esclareceu a advogada.
Com exceção das cidades em que é decretado feriado municipal e das categorias que a Convenção Coletiva prevê o direito à folga, as empresas não são obrigadas a conceder o descanso para os funcionários. Portanto, para que não haja falha de comunicação entre os empregadores e funcionários, é importante alinhar de forma clara o posicionamento da empresa quanto a trabalhar ou não nos próximos dias.
“É importante que as empresas se organizem, pois em caso de não funcionamento nestes dias, é relevante estabelecer com os empregados a folga nos dias de carnaval com compensação de jornada de trabalho posteriormente”, finalizou Patrícia.