Tivemos nos últimos dias a notícia de que importantes empresas do nosso estado ingressaram com pedido de recuperação judicial em razão da crise econômica e financeira ocasionada pela pandemia da Covid-19.
Em muitos casos, a causa da crise vem se arrastando por um extenso período e que se agrava em razão de questões inesperadas, como uma pandemia, por exemplo. E este foi o motivo justificado por grande parte das recuperandas neste momento.
Até aqui conhecemos algumas das atitudes dos gestores das empresas em recuperação onde na maioria dos casos, estas usaram de financiamento de tributos. Ou seja, financiaram sua operação com os recursos financeiros que seriam e deveriam ser destinados ao pagamentos de tributos e dentre outras razões que a conduziram inevitavelmente ao pedido da recuperação judicial.
Na Lei 11.105/2005 (antiga Lei de recuperação e falências), havia previsão do parcelamento de débitos tributários. Porém este não era interessante, frente aos Refis disponibilizados pela Receita Federal do Brasil.
Com a nova Lei de recuperação e falências , 14.112/2020, podemos analisar uma melhoria nesta condições de parcelamento. As empresas em recuperação judicial que tiveram seu pedido deferido podem parcelar em até 120 prestações mensais e sucessivas, aplicando os seguintes percentuais mínimos, sobre o valor da dívida total:
- da primeira à 12ª prestação: 0,5% cada parcela;
- da 13ª à 24ª prestação: 0,6% cada parcela;
- Para a 25ª prestação em diante o percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 prestações mensais e sucessivas.
Para a microempresa e empresa de pequeno porte, o saldo remanescente poderá ser liquidado em até 120 meses. As condições da negociação são diferentes para o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros, de sub-rogação ou relacionados ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional.
No entanto, o parcelamento poderá ser solicitado em até 24 prestações mensais e sucessivas, aplicando os seguintes percentuais:
- da primeira à 6ª prestação: 3% cada parcela;
- da 7ª à 12ª prestação: 6% cada parcela;
- Para a 13ª prestação em diante, o percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 prestações mensais e sucessivas.
As microempresas e empresas de pequeno porte, poderão quitar o saldo remanescente em até 17 meses.
As medidas buscam flexibilizar as condições de acesso ao parcelamento de débitos tributários para empresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial.
Diante de todas as considerações levantadas, vale dizer que fica evidenciado que o interesse do fisco, assim como os dos demais credores, é o do soerguimento da empresa que se encontra em recuperação judicial, pois além da garantia de recebimento dos tributos vencidos, que em caso da falência a sua garantia de recebe-los seria apenas um direito, mas não talvez um fato em si, teria também o benefício socioeconômico de manter o equilíbrio, garantindo assim o desenvolvimento do país.
Sou Tamires Endringer, especialista em tributos e recuperação judicial.
ICMS
STF afasta ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo dono
Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distintos, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal. Para a unanimidade do plenário, os dispositivos da lei Kandir que preveem o tributo estadual nessa situação são inconstitucionais. O julgamento da controvérsia, realizada por meio do plenário virtual, terminou no dia 16 de abril por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49.
A ação foi ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, com o objetivo de que o STF declarasse constitucionais os artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal 87/1996, conhecida como Lei Kandir.
De acordo com o governador, existe uma divergência entre o Judiciário e o Legislativo quanto à interpretação dos dispositivos, de forma que, embora o texto da lei diga que há incidência do tributo na transferência de mercadorias do mesmo titular, o Judiciário possua entendimento pela não incidência.
De acordo com o governador do Rio Grande do Norte, a expressão “circulação de mercadorias” foi interpretada, pelo legislador ordinário, como circulação econômica, e não jurídica. Afirmou ainda que a operação de transferência de itens entre estabelecimentos do mesmo titular tem reflexos fiscais como a alteração do sujeito ativo, a garantia de parcela da receita tributária a cada unidade federativa envolvida na operação, o direito ao aproveitamento dos créditos decorrente da não cumulatividade do ICMS, e a emissão de nota fiscal em transferências dessa natureza.
No entanto, o relator, ministro Edson Fachin, entendeu que o deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, seja no mesmo estado ou em estados diferentes, não é fato gerador de ICMS. “A hipótese de incidência do tributo é, portanto, a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. A operação somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica”, escreveu o relator.
Portanto, o relator julgou improcedente o pedido do governador e declarou inconstitucionais os artigos questionados. “Ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional”, complementou. Todos os ministros acompanharam Fachin.
Fonte: Jota
CFC: Educação Continuada
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou a Deliberação CFC n.º 14, que aprova critérios para o cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) em 2021 e, em face da declaração de pandemia da Covid-19 no Brasil, novamente a pontuação mínima necessária aos profissionais passou de 40 para 20 pontos.
A deliberação estabelece os limites anuais, máximos e mínimos, da seguinte forma:
para a aquisição de conhecimentos, o mínimo é de 4 pontos;
docência, limitada a 10 pontos;
atuação como participante, limitada a 10 pontos;
produção intelectual, limitada a 10 pontos.
De acordo com o CFC, os demais critérios e diretrizes aplicáveis aos profissionais e capacitadoras ficam mantidos.
Este é o segundo ano que a pontuação PEPC está sendo reduzida, devido à pandemia da COVID-19 no Brasil. A medida faz parte de uma série de ações adotadas pelo CFC para ajudar a minimizar o contágio e impedir o avanço da doença.
Contadores, fiquem atentos às regras e prazos no site do CFC em https://cfc.org.br/epc/.