Agora é para valer. O empregador que não regularizar seu prestador de serviço doméstico começará a ser multado a partir desta quinta-feira (7). O valor da punição pode ultrapassar R$ 800.
Mesmo com a multa, ainda é pequeno o número de empregadores que estão se ajustando a essa nova realidade, o que ocasiona um grande risco trabalhista e financeiro. No Espírito Santo, menos de 30% dos cerca de 120 mil profissionais do ramo estão regularizados.
O primeiro passo é registrar em carteira o vínculo empregatício. A pessoa física que contratar trabalhador para prestação de serviço em sua residência de forma contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, será configurado “empregador doméstico” e por sua vez, deverá registrar seu empregado, uma vez que prestado o serviço de forma contínua configurará o vínculo empregatício.
Como fazer o registro
A orientação é que seja assinado um contrato de trabalho, podendo incluir inclusive um período de experiência com validade de 90 dias. Nesse documento deverão constar nome completo, CPF e endereço do empregador e nome completo, CTPS/Série, endereço, função, data de admissão do empregado doméstico, além de horário de trabalho de, no máximo, 44 horas semanais, dias de trabalho de trabalho e salário.
Além do contrato, é obrigatório o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, desde o primeiro dia de trabalho, mesmo que esteja no período de experiência, informando na página “contrato de trabalho” os dados do patrão, data de admissão, função, valor e forma de pagamento (mensal/hora).
Também é necessário obter o número do Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou PIS para que seja possível o recolhimento do INSS do empregado doméstico. Caso não tenha nenhuma das inscrições, o empregado poderá se cadastrar pelo site, telefone 135 ou em uma Agência da Previdência Social.
Obrigações do empregador com o registro
Registrar o vínculo em carteira implica em uma série de obrigações para o empregador em relação ao seu colaborador.
Os recibos de pagamento dos salários devem ser devidamente preenchidos, inclusive adiantamentos, mensais ou semanais, solicitando assinatura do empregado no momento em que receber o dinheiro.
Segundo rege o artigo 459, § 1º da CLT, o pagamento deverá ser feito, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, em estabelecimento próximo ao local do trabalho. (Em admissões no curso do mês, o pagamento deverá ser proporcional aos dias trabalhados).
Pagamentos de férias e 13º salário também devem ter recibos. O empregador deverá também fornecer ao empregado uma via do recolhimento mensal do INSS.
Regras ainda não regulamentadas
Enquanto não é regulamentada a PEC das Domésticas, os empregados deverão aguardar para gozarem dos benefícios, tais como: FGTS, Seguro Desemprego, Adicional Noturno, Salário Família e Seguro Contra Acidentes.