
*Artigo escrito por Felipe Finamore Simoni, advogado especialista em Direito Empresarial e Recuperação de empresas e falências, sócio do escritório Finamore Simoni Advogados
A recuperação judicial, prevista na Lei 11.101/2005, é um instrumento legal disponível às empresas brasileiras para enfrentamento de crises econômico-financeiras.
Longe de representar falência iminente ou fracasso, é um remédio jurídico eficaz, que permite à empresa reorganizar suas atividades, renegociar dívidas com credores e preservar sua função social – sobretudo a manutenção de empregos, tributos e cadeias produtivas inteiras.
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B3: 19 companhias estão em recuperação judicial
Em um contexto de desafios macroeconômicos, como o encarecimento do crédito, aumento das taxas de juros e retração do consumo, até mesmo empresas de grande porte, com ações negociadas na bolsa de valores, têm recorrido a essa ferramenta como forma legítima de reestruturação.
Atualmente, 19 companhias listadas na B3 encontram-se em processo de recuperação judicial, como a 3R Petroleum (RRRP3), Americanas (AMER3), Azul (AZUL4), BR Partners (BRBI11), Light (LIGT3) e 123 Milhas (sem código negociável).
Mecanismo é alternativa para superar a crise
A adoção desse mecanismo por companhias de capital aberto reforça sua relevância no cenário empresarial brasileiro.
Trata-se de uma alternativa legal que visa à superação da crise sem que haja a necessidade de encerramento das atividades ou liquidação forçada dos ativos, o que poderia gerar prejuízos ainda maiores à economia.
Quando bem conduzida, por profissionais especializados e com o devido respaldo técnico e jurídico, a reestruturação permite que as empresas retornem à normalidade operacional, recuperem sua capacidade de geração de caixa e retomem o crescimento sustentável.
Para empresários, investidores e operadores do Direito, é essencial compreender que a recuperação judicial não é um sinal de fraqueza, mas sim um ato de responsabilidade empresarial e de uso legítimo de uma ferramenta legal voltada à preservação da empresa e da economia como um todo.
Um instrumento de recomeço
Destarte, a recuperação judicial não deve ser encarada como um estigma, mas sim como um instrumento de recomeço.
Em vez de punir o empresário que reconhece suas dificuldades e busca uma saída institucional para sua crise, a lei estimula a preservação da atividade econômica e a superação organizada dos passivos, sendo uma solução moderna e alinhada às práticas internacionais.