Economia

Simples Nacional: acordo prevê que novo limite seja votado em fevereiro

Após resistência na Câmara, o projeto que altera o limite de faturamento do Simples Nacional deve ser votado no ano que vem pelos deputados.

Parlamentares envolvidos na negociação com o texto fecharam acordo com o MDB, um dos partidos que se opunha à votação do texto neste ano.

A ideia é conversar com o governo eleito e votar o projeto já em fevereiro, quando a Câmara retoma os trabalhos, para que as mudanças vigorem em 2023.

O texto amplia o teto de enquadramento da receita bruta do microempreendedor individual (MEI) de R$ 81 mil para R$ 144.913,41, aplicando um reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado em 16 anos, quando foi criado o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Além disso, o projeto altera outras faixas. Para microempresas, o limite passa de R$ 360 mil para R$ 869,5 mil anuais. No caso de empresas de pequeno porte, sai de R$ 4,8 milhões para R$ 8,7 milhões.

Com informações da Câmara dos Deputados

O STF entendeu, na apuração do ISS, pela constitucionalidade da autorização legal de dedução do valor dos materiais gastos na prestação de serviços de construção civil.

O STF e a base de cálculo do ISS na construção civil

No início desse mês o STF definiu (i) ser constitucional previsão legal que autoriza a dedução da base de cálculo do ISS incidente sobre o serviço de construção civil de valores gastos com materiais usados na sua execução e (ii) que a limitação dessa dedução deve ser estabelecida pelo legislador infraconstitucional.

Nesse contexto, além da resolução sobre a licitude de tal dedução, a meu ver, a principal importância de tal decisão pelo STF é de caráter estrutural, por conta de apontar pela constitucionalidade de deduções na apuração do ISS de mercadorias utilizadas pelos contribuintes nas prestações de seus serviços.

Do ponto de vista econômico, tal posicionamento é relevante pelo fato do ISS ser um imposto regido pelo regime da cumulatividade, no qual não se permite ao contribuinte promover deduções de tributos da mesma espécie pagos em momentos anteriores da “cadeia produtiva”.

Desse modo, a dedução na apuração do ISS das mercadorias utilizadas na prestação dos serviços é a única maneira jurídica de o contribuinte/prestador não tributar novamente os produtos que adquiriu para executar seu escopo profissional: o serviço.

Espero que tal entendimento seja aplicado também a outros serviços que dependem de aquisição de materiais para serem executados.

Vamos avante!!!

Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.