A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu contra a possibilidade de o contribuinte excluir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se de uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS — a “tese do século” — da conta das contribuições. O julgamento foi unânime.
Agora já existem decisões tanto da 1ª Turma quanto da 2ª Turma contrárias à exclusão. Com esse entendimento, o contribuinte fica impedido de recorrer à Seção da Corte, encerrando a discussão.
Reorganização tributária
Regimes tributários possíveis: Lucro Real (parte 6)
Tributos pagos e apuração:
Ainda dentro do plexo de tributos que no Lucro Real não tem como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte e que não são apurados com a base no resultado das empresas, temos aqueles (ii.2.2) que não são incidentes sobre a receita bruta/faturamento (IPI, ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, ISS).
Acerca (ii.2.2.1) do IPI temos a base de cálculo de tal imposto como o valor de venda de dado produto industrializado pelo contribuinte e suas alíquotas variando, seletivamente, conforme a essencialidade do produto entre 0% e 30%.
Importante destacar que o IPI é não cumulativo (por determinação constitucional), tendo (A) sua apuração determinada pelo desconto (VP) dos valores pagos a título de tal imposto nas operações prévias da cadeia de circulação de um produto pelo contribuinte anterior (VD) daquele valor devido pelo contribuinte pela venda do produto por ele industrializado (de modo que: A = VP – VD).
No que tange (ii.2.2.2) ao ICMS ordinário e de Diferencial de Alíquota – DIFAL, a base de cálculo é o valor total da venda da mercadoria circulada, sendo a alíquota variante conforme as seguintes situações:
a) ICMS ordinário para operações que começam e terminam dentro de um mesmo Estado (alíquota interna, devida ao Estado onde ocorre a operação): estabelecidas por cada Estado conforme sua conveniência e a essencialidade do bem, variando, hoje, entre 7% e 35%;
b) ICMS ordinário para operações que (b.1) começam em um Estado e terminam em outro e que (b.2) circulam produtos importados (alíquota interestadual, devida ao Estado onde se origina a operação): estabelecidas por resolução do Senado, sendo, hoje, de: (1) 12% quando realizadas entre contribuintes das regiões Sul e Sudeste (exceto o ES) e quando realizada entre contribuintes domiciliados nas regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e ES, e (2) 7% quando remetida dos Estados das regiões Sul e Sudeste para os Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e ES;
c) ICMS de Diferencial de Alíquota – DIFAL – para operações interestaduais: estabelecida pela diferença entre a alíquota interestadual aplicada para calcular o ICMS devida ao Estado de origem da mercadoria e a alíquota interna do Estado de destino na mesma (pago ao Estado de destino).
Cumpre ressaltar que o ICMS ordinário pode ser submetido a um formato de arrecadação chamado de substituição tributária, no qual uma mercadoria que tem várias etapas na sua cadeia de distribuição concentra em apenas uma delas o pagamento do ICMS devido nas demais.
Outro ponto a ser destacado em relação ao ICMS é que ele também é regido pela não cumulatividade (constitucionalmente determinada), de modo que para (A) na apuração do imposto a ser efetivamente pago pelo contribuinte deve ele descontar (VP) do valor de débito gerado por suas operações (VDeCR) o valor do imposto que foi devido pela aquisição da mercadoria circulada na operação anterior e outros créditos possíveis a serem determinados legislação (de modo que: A = VP – VDeCR).
Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur e Fafá Advogados Associados. Secretário-geral da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES