Economia

Suspensão de empresas de telemarketing pelo MJSP ressalta a necessidade de adequação às normas da LGPD

A ação do MJSP, que suspende as atividades de 180 empresas de telemarketing, chama a atenção do assunto para a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e ressalta a importância de adequação e respeito à Lei.

Nas últimas semanas, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), divulgou o despacho nº 25/ 2022, que anuncia a suspensão das atividades de telemarketing por parte de 180 empresas brasileiras.

A medida tem como objetivo acabar com as ligações abusivas e constantes que oferecem produtos ou serviços sem a autorização prévia do consumidor que, na maioria das vezes, acontecem a partir de dados obtidos por parte dessas companhias de forma não autorizada pelo cidadão.

Após o anúncio da decisão da SENACON, é impossível não relacionar esta ação às normas e regras estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) , que tem como objetivo central garantir a privacidade do cidadão e evitar o uso e compartilhamento indevido dessas de dados que o identifiquem.

Em vigor desde setembro de 2020, a Lei nº 13.709/ 2018 segue o exemplo de outros países, como: Canadá, Argentina, Japão, Nova Zelândia e os estados membros da União Europeia, e não é uma tendência passageira ou uma questão brasileira. Trata-se de uma nova mentalidade e cultura de negócios mundial, aos quais não estávamos acostumados. A adequação exige uma mudança profunda nas instituições, bem como a incorporação de treinamentos e hábitos voltados a estabelecer na organização essa nova prática.

Por mais que o caso recente, relacionado ao despacho 25/ 2022, seja de uma sanção direcionada para a área de telemarketing, esse cenário chama a atenção de todo o ecossistema que deve mudar a mentalidade e a cultura de empresas, para que a cada dia se preocupem mais com a proteção de dados de seus clientes e parceiros.

Ainda mais porque essa decisão anunciada nos últimos dias deve abrir caminho para uma série de represálias nesse sentido, deixando claro que empresas que não estiverem devidamente adequadas e realizarem o devido tratamento das informações do cidadão estarão praticamente impossibilitadas de sobreviver no contexto atual.

O primeiro passo nesse sentido de adequação é ter um conhecimento claro sobre quais são as exigências em volta desta lei. Até porque, desde o início da LGPD, companhias de diversos segmentos passaram a buscar soluções para se adequar às regras e exigências impostas pela Lei.

Esse cenário foi constatado no “1º Report Bianual de Governança em Proteção de Dados”, que foi apresentado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), e constatou aumento de 554% nas demandas de governança de proteção de dados no mercado corporativo em 2021, comparado ao ano anterior.

Para atender às normas da LGPD, é necessário realizar um mapeamento criterioso das atividades de cada departamento interno da empresa e identificar as falhas que devem ser corrigidas. Depois, será preciso aplicar as implementações identificadas em cada setor.

Além disso, torna-se cada vez mais essencial que essas empresas adotem medidas estratégicas, tanto externamente quanto internamente, para adequar-se à regulamentação.

Nesse sentido, é importante instruir, capacitar e treinar gestores e colaboradores para que trabalhem de acordo com as normas estabelecidas pela LGPD , além de atender, de forma transparente e eficiente, ao novo perfil de consumidores, cada vez mais exigentes e atentos aos seus direitos.

Vale ressaltar que mesmo sem contar penas específicas direcionadas às áreas, como ocorreu no caso das operadoras de telemarketing, a LGPD prevê multas graves em caso do descumprimento da Lei.

Sem exercer nenhuma distinção a empresas de pequeno, médio ou grande porte, a Lei Geral de Proteção de Dados prevê sanções de até 2% da sua receita ou até R$ 50 milhões por infração.

Diante de tudo isso, é possível dizer que a preocupação relacionada à proteção de dados já é uma realidade latente no Brasil e no mundo, e já está transformando a mentalidade e a cultura de empresas.

O caso deste despacho 25/2022 pode servir como um alerta importante para reforçar que a LGPD não será algo passageiro e que o momento de se adequar a essa norma é agora.

Por: Marcelo Fattori, Advogado especializado em Direito Digital. Já foi integrante do Grupo de Pesquisa do Marco Civil da Internet e Proteção de Dados da USP. Foi presidente da Comissão de Direito Digital da OAB Jundiaí (2019-2021).

Fonte: Portal contábeis

No Lucro Presumido a execução de atividades diversas pelo mesmo contribuinte impacta diretamente na delimitação das bases de cálculo a serem utilizadas para o cálculo do IRPJ e da CSLL, sobretudo, quando a empresa combina as atividades de serviço e comércio.

Reorganização Tributária: Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Lucro Presumido:

Tributação sobre a renda e o lucro

– Delimitação das bases de cálculo para atividades diferentes dentro da mesma empresa

 

​Na proposta de tratar sobre as possibilidades de reorganização tributária acerca dos tributos que no Luro Presumido têm sua base de cálculo definida a partir de uma presunção percentual sobre o faturamento do contribuinte, abordareihoje uma questão que muito me é demandada: como é determinada a base de cálculo presumida do contribuinte quando a empresa apresenta mais de uma atividade econômica em seu escopo de atuação.

​Nesse contexto, a questão que se põe é: considerando que no Lucro Presumido a determinação da base de cálculo do IRPJ (ordinário e adicional) e da CSLL acontece em função da espécie de atividade desenvolvida (divididas em: revenda de combustíveis;transporte; transporte de cargas; prestação de serviços hospitalares; prestação de serviços em geral; intermediação de negócios; administração, locação, ou cessão de bens e de direitos de qualquer natureza; e demais atividades), como deve ser a tributação de uma empresa que exerça mais de uma delas ao mesmo tempo?

 

​A importância tributária da questão está, sobretudo, no fato de que há diversos contribuintes que exercem, simultaneamente, prestação de serviços (base do IRPJ e da CSLL: 32%) com venda de produtos (base do IRPJ: 8% e base da CSLL: 12%), situação em que: (1) a inclusão da venda do produto dentro da prestação do serviço irá praticamente quadruplicar a carga tributária e (2) a separação das atividades em empresas distintas aumentará o custo operacional consideravelmente (e desnecessariamente).

 

​Assim, conforme determina o artigo 592, § 2º, do Decreto n.º 9580/2018 (RIR/2018):

 

“Art. 592. Nas seguintes atividades, o percentual de que trata o caput do art. 591 será de: (…)

§ 2º Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. (…)”.

 

​Dessa forma, quando o contribuinte do Lucro Presumido executar atividades que têm referências diferentes para a determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, deve ele separar os faturamentos delas e aplicar o percentual de presunção pertinente a cada uma, evitando, assim, que atividades econômicas menos custosas tributariamente sejam cobradas como as mais caras.

 

​Inclusive, sobre o tema, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), instância administrativa máxima de decisão sobre tributação federal, já se manifestou sobre a legalidade de tal divisão para a complexa atividade de franquias que, penso eu, é a que compõe o maior conjunto de atividades concomitantes (cessão de direitos, prestação de serviços, fornecimento de mercadorias, etc.).

 

​Vamos avante!!!

 

 

Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.