A ação do MJSP, que suspende as atividades de 180 empresas de telemarketing, chama a atenção do assunto para a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e ressalta a importância de adequação e respeito à Lei.
Nas últimas semanas, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), divulgou o despacho nº 25/ 2022, que anuncia a suspensão das atividades de telemarketing por parte de 180 empresas brasileiras.
A medida tem como objetivo acabar com as ligações abusivas e constantes que oferecem produtos ou serviços sem a autorização prévia do consumidor que, na maioria das vezes, acontecem a partir de dados obtidos por parte dessas companhias de forma não autorizada pelo cidadão.
Após o anúncio da decisão da SENACON, é impossível não relacionar esta ação às normas e regras estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) , que tem como objetivo central garantir a privacidade do cidadão e evitar o uso e compartilhamento indevido dessas de dados que o identifiquem.
Em vigor desde setembro de 2020, a Lei nº 13.709/ 2018 segue o exemplo de outros países, como: Canadá, Argentina, Japão, Nova Zelândia e os estados membros da União Europeia, e não é uma tendência passageira ou uma questão brasileira. Trata-se de uma nova mentalidade e cultura de negócios mundial, aos quais não estávamos acostumados. A adequação exige uma mudança profunda nas instituições, bem como a incorporação de treinamentos e hábitos voltados a estabelecer na organização essa nova prática.
Por mais que o caso recente, relacionado ao despacho 25/ 2022, seja de uma sanção direcionada para a área de telemarketing, esse cenário chama a atenção de todo o ecossistema que deve mudar a mentalidade e a cultura de empresas, para que a cada dia se preocupem mais com a proteção de dados de seus clientes e parceiros.
Ainda mais porque essa decisão anunciada nos últimos dias deve abrir caminho para uma série de represálias nesse sentido, deixando claro que empresas que não estiverem devidamente adequadas e realizarem o devido tratamento das informações do cidadão estarão praticamente impossibilitadas de sobreviver no contexto atual.
O primeiro passo nesse sentido de adequação é ter um conhecimento claro sobre quais são as exigências em volta desta lei. Até porque, desde o início da LGPD, companhias de diversos segmentos passaram a buscar soluções para se adequar às regras e exigências impostas pela Lei.
Esse cenário foi constatado no “1º Report Bianual de Governança em Proteção de Dados”, que foi apresentado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), e constatou aumento de 554% nas demandas de governança de proteção de dados no mercado corporativo em 2021, comparado ao ano anterior.
Para atender às normas da LGPD, é necessário realizar um mapeamento criterioso das atividades de cada departamento interno da empresa e identificar as falhas que devem ser corrigidas. Depois, será preciso aplicar as implementações identificadas em cada setor.
Além disso, torna-se cada vez mais essencial que essas empresas adotem medidas estratégicas, tanto externamente quanto internamente, para adequar-se à regulamentação.
Nesse sentido, é importante instruir, capacitar e treinar gestores e colaboradores para que trabalhem de acordo com as normas estabelecidas pela LGPD , além de atender, de forma transparente e eficiente, ao novo perfil de consumidores, cada vez mais exigentes e atentos aos seus direitos.
Vale ressaltar que mesmo sem contar penas específicas direcionadas às áreas, como ocorreu no caso das operadoras de telemarketing, a LGPD prevê multas graves em caso do descumprimento da Lei.
Sem exercer nenhuma distinção a empresas de pequeno, médio ou grande porte, a Lei Geral de Proteção de Dados prevê sanções de até 2% da sua receita ou até R$ 50 milhões por infração.
Diante de tudo isso, é possível dizer que a preocupação relacionada à proteção de dados já é uma realidade latente no Brasil e no mundo, e já está transformando a mentalidade e a cultura de empresas.
O caso deste despacho 25/2022 pode servir como um alerta importante para reforçar que a LGPD não será algo passageiro e que o momento de se adequar a essa norma é agora.
Por: Marcelo Fattori, Advogado especializado em Direito Digital. Já foi integrante do Grupo de Pesquisa do Marco Civil da Internet e Proteção de Dados da USP. Foi presidente da Comissão de Direito Digital da OAB Jundiaí (2019-2021).
Fonte: Portal contábeis
No Lucro Presumido a execução de atividades diversas pelo mesmo contribuinte impacta diretamente na delimitação das bases de cálculo a serem utilizadas para o cálculo do IRPJ e da CSLL, sobretudo, quando a empresa combina as atividades de serviço e comércio.
Reorganização Tributária: Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Lucro Presumido:
Tributação sobre a renda e o lucro
– Delimitação das bases de cálculo para atividades diferentes dentro da mesma empresa
Na proposta de tratar sobre as possibilidades de reorganização tributária acerca dos tributos que no Luro Presumido têm sua base de cálculo definida a partir de uma presunção percentual sobre o faturamento do contribuinte, abordareihoje uma questão que muito me é demandada: como é determinada a base de cálculo presumida do contribuinte quando a empresa apresenta mais de uma atividade econômica em seu escopo de atuação.
Nesse contexto, a questão que se põe é: considerando que no Lucro Presumido a determinação da base de cálculo do IRPJ (ordinário e adicional) e da CSLL acontece em função da espécie de atividade desenvolvida (divididas em: revenda de combustíveis;transporte; transporte de cargas; prestação de serviços hospitalares; prestação de serviços em geral; intermediação de negócios; administração, locação, ou cessão de bens e de direitos de qualquer natureza; e demais atividades), como deve ser a tributação de uma empresa que exerça mais de uma delas ao mesmo tempo?
A importância tributária da questão está, sobretudo, no fato de que há diversos contribuintes que exercem, simultaneamente, prestação de serviços (base do IRPJ e da CSLL: 32%) com venda de produtos (base do IRPJ: 8% e base da CSLL: 12%), situação em que: (1) a inclusão da venda do produto dentro da prestação do serviço irá praticamente quadruplicar a carga tributária e (2) a separação das atividades em empresas distintas aumentará o custo operacional consideravelmente (e desnecessariamente).
Assim, conforme determina o artigo 592, § 2º, do Decreto n.º 9580/2018 (RIR/2018):
“Art. 592. Nas seguintes atividades, o percentual de que trata o caput do art. 591 será de: (…)
§ 2º Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. (…)”.
Dessa forma, quando o contribuinte do Lucro Presumido executar atividades que têm referências diferentes para a determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, deve ele separar os faturamentos delas e aplicar o percentual de presunção pertinente a cada uma, evitando, assim, que atividades econômicas menos custosas tributariamente sejam cobradas como as mais caras.
Inclusive, sobre o tema, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), instância administrativa máxima de decisão sobre tributação federal, já se manifestou sobre a legalidade de tal divisão para a complexa atividade de franquias que, penso eu, é a que compõe o maior conjunto de atividades concomitantes (cessão de direitos, prestação de serviços, fornecimento de mercadorias, etc.).
Vamos avante!!!
Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.