Foi divulgado pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 1.969, de 28 de julho de 2020, que trouxe regras sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), com vigência a partir de 1º de agosto de 2020.
O documento traz novas disposições sobre o imposto e revoga diversas Instruções Normativas, em especial, a Instrução Normativa RFB nº 907/2009, que tratam do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
A Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 está assim, distribuída:
– Capítulo I – Disposições Preliminares Art.1º
– Capítulo II – Do IOF sobre operações de crédito Arts. 2º a 10
– Capítulo III – Do IOF sobre as operações de câmbio Arts. 11 e 12
– Capítulo IV – Do IOF sobre as operações de seguro Art. 13
– Capítulo V – Do IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários Arts. 14 a 17
– Capítulo VI – Do IOF sobre operações com derivativos Art. 18
– Capítulo VI – Disposições finais Art. 19
O IOF incide, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela de crédito alienado à empresa de factoring, no caso de mutuário. A Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30 mil, à alíquota de 0,00137% ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38%, nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007. Entre 03/04 a 02/10/2020, as alíquotas ficaram reduzidas a zero.
*Com informações do Portal R7 / Contábeis