Um estudo feito pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCES) analisou a situação previdenciária de algumas cidades e acendeu um alerta. Vários problemas foram encontrados como recursos insuficientes para arcar com o pagamento de benefícios para os seus segurados.
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Dos 78 municípios capixabas, 34 possuem o chamado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) gerenciado por um instituto próprio. Desse grupo, o TCES analisou a situação de 13 cidades.
Entre os municípios analisados, seis possuem a “segregação de massa”, ou seja, o seu instituto de Previdência municipal separa os servidores em dois grupos (ou duas massas) distribuindo os segurados em fundos independentes: Fundo Financeiro (com regime de repartição simples, originariamente deficitário) e o Fundo Previdenciário (com regime de capitalização, originariamente superavitário).
Os outros sete municípios avaliados que possuem RPPS não realizaram a segregação de massa.
No primeiro grupo, foram selecionados Guarapari, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, São José do Calçado, Viana e Vitória.
Já no segundo, que não possui segregação de massa, foram escolhidos Alegre, Barra de São Francisco, Guaçuí, Mantenópolis, Santa Leopoldina, São Gabriel da Palha e Serra.
Segundo o Tribunal de Contas, as cidades serão notificadas sobre os problemas.
Recursos insuficientes para pagamento
Os problemas mais observados na previdência municipal foram os recursos insuficientes para arcar com o pagamento de benefícios previdenciários; a dificuldade para equacionamento do déficit atuarial; e o crescimento da necessidade de cobertura do déficit atuarial por meio de plano de amortização.
Para chegar a essas conclusões e elaborar o boletim, foram analisadas prestações de contas de 2019 e 2020 desses municípios e as informações previdenciárias disponíveis no Painel de Controle do TCE-ES e nos portais da Transparência das prefeituras.
No trabalho, também apontaram-se riscos e tendências a serem considerados na tomada de decisão do gestor e nas ações de controle pelo TCE-ES para se consolidar ou atingir o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência.
Especialista no tema e servidor público há mais de 40 anos, o conselheiro Domingos Taufner vem atuando ativamente em questões previdenciárias nas últimas décadas. Na análise dos resultados do boletim, ele destacou a necessidade de que medidas sejam adotadas pelos Institutos e voltou a reforçar sobre a necessidade de adesão à Reforma da Previdência.
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“A situação previdenciária de muitos municípios não é fácil e obriga a cada dia o poder público a destinar mais recursos para essa área, o que pode, por exemplo, comprometer os investimentos necessários em outras áreas. Mas os municípios têm em suas mãos uma ferramenta que pode reduzir os seus gastos previdenciários, que é a adesão à reforma da Previdência feita pelo governo federal, o que pode retardar aposentadorias, bem como reduzir um pouco os seus valores, gerando economia de gastos”, afirma.
Entenda os problemas identificados
Situação financeira desequilibrada
O desequilíbrio financeiro apurado no RPPS demonstra incapacidade por parte das alíquotas previdenciárias normais (patronal e de servidores) para suportar o pagamento dos benefícios, justificando a necessidade de revisão do plano de custeio estabelecido pela legislação municipal.
Utilização indevida de recursos
Não foi constituída uma reserva financeira mínima, baseada na soma de rendimentos financeiros e recursos do plano de amortização do déficit atuarial vigente, possibilitando a constituição de ativos garantidores.
Os recursos de aplicações financeiras, assim como aqueles oriundos do plano de amortização, possuem uma destinação específica, devendo atender tão somente ao objeto de sua vinculação, qual seja, serem destinados à formação de reservas para amortizar o déficit atuarial existente, não podendo ser utilizado para o custeamento de despesas em regime que se encontra em fase inicial de acumulação de reservas.
Foi constatado, em alguns casos, entre 10% a 20% a menos de reserva financeira mínima constituída para o equacionamento do déficit atuarial.
Aportes financeiros executados indevidamente
Diferentemente dos recursos arrecadados em contribuições previdenciárias, que são classificados como recursos vinculados, aptos a serem deduzidos nos gastos de pessoal do ente público, os recursos transferidos pelo ente como aporte para cobertura de insuficiência financeira devem ser geridos por meio de fonte de recursos ordinários, sendo, portanto, computados nos gastos de pessoal do ente transferidor.
O pagamento de benefícios previdenciários com recursos do ente, por meio de uso indevido de fonte vinculada de recursos, distorce a apuração do gasto com pessoal, pois interfere diretamente na dedução da despesa com pessoal, reduzindo o percentual de pessoal para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Foi constatado, em alguns casos, entre 1% a 2% a menos indevidamente da despesa com pessoal frente à RCL.
Ausência de equilíbrio atuarial
Inexistência de reservas suficientes para a cobertura de benefícios concedidos e a conceder, ou seja, não existem ativos garantidores suficientes para arcar com a totalidade das provisões matemáticas previdenciárias, exigindo medidas para reestabelecer o equilíbrio atuarial do regime capitalizado.
Foi constatado, em alguns casos, que o Plano Financeiro não tem ativos para fazer frente aos benefícios concedidos e a conceder.
Ausência de aporte destinado à cobertura de déficit financeiro
Diante da situação de desequilíbrio financeiro identificada no RPPS, compete ao ente instituidor a transferência de aporte para a cobertura de insuficiência financeira, propiciando a devida complementação de recursos para o pagamento de despesas previdenciárias, em garantia à constituição de reservas para equacionamento do déficit atuarial do RPPS.
Caberá, também, avaliar a viabilidade de readequação das alíquotas normais de custeio com o objetivo de garantir o pagamento da folha de inativos e pensionistas.
A insuficiência financeira (aporte) diminui a capacidade de investimento e a capacidade de pagamentos, contribuindo para o aumento do percentual da despesa com pessoal. Foi constatado, em alguns casos, insuficiência financeira entre 10% a 25% das despesas empenhadas no RPPS.
Inobservância de prazo mínimo de aplicação para aportes atuariais
Os aportes atuariais devem ser mantidos em conta específica pelo período mínimo de 5 anos, conforme disposições do art. 1º, § 1º, da Portaria MPS 746/2011.
A unidade gestora do regime previdenciário não deve utilizar recursos de aportes atuariais para o financiamento de suas despesas correntes, medida que interfere negativamente na capitalização de recursos para o pagamento de benefícios previdenciários futuros.
SAIBA MAIS
Panorama da Previdência nos Municípios do ES
Dos 78 municípios do Espírito Santo:
– 42 optaram pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
– 34 municípios possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), gerenciado por um instituto próprio;
– 2 municípios (Castelo e São Mateus) estão com o RPPS em extinção, migrando para o RGPS.
Dos 34 municípios que têm RPPS em plena atividade:
– 12 possuem a “segregação de massa”, que ocorre quando o instituto de previdência municipal separa os servidores em dois grupos, distribuindo os segurados em fundos independentes:
Fundo Financeiro (com regime de repartição simples, originariamente deficitário) e o Fundo Previdenciário (com regime de capitalização, originariamente superavitário).
– 22 municípios que possuem RPPS não realizaram a segregação de massa.
O Boletim sobre as tendências e riscos previdenciários está disponível no Painel de Controle, na seção “Boletins e informativos”, entre os Boletins Extraordinários.