Economia

Você sabe tudo sobre NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul?

Como se não fosse suficiente toda a carga tributária a qual o empresariado
contribuinte brasileiro está submetido, saber corretamente como chamar o produto que
vende pode ser determinante para estratégia de organização tributária. Um simples erro no
nome, pode custar alguns milhares de reais. A empresa Soprano Indústria Eletrometalúrgica
descobriu isso do pior modo.

NCM

Nunca erre a classificação das mercadorias

Quem nasceu nos nostálgicos anos 90 ou antes, certamente se lembrará do icônico frasco
presente no guarda-roupas das mães ou avós escrito “leite-de-rosas”. Mas o que
provavelmente nunca escapou aos pensamentos é questionar se aquele produto se trata de
um desodorante corporal ou uma loção para beleza. Quando o tema é a nomenclatura de
produtos, pode-se ir um pouco mais: Crocs é sandália? Ou ainda, a barrinha de cereal do
lanche da tarde é um produto de confeitaria ou floco de cereal? Ou quem sabe, bala de
borracha/ granadas de gás lacrimogêneo são armas ou artefatos pirotécnicos?

Tais questionamentos podem parecer mera perda de tempo, mas na verdade são reais, e tem
levado diversas empresas ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para discutir
como produtos devem ser classificados. A questão é de suma importância ao empresário, pois
se leva em consideração a classificação fiscal para definir o valor de mercado de um produto e,
consequentemente, podem significar a soma de alguns milhares (ou milhões) pagos a mais ou
a menos de tributos.

A discussões envolvendo a classificação dos produtos têm como pano de fundo um documento
intitulado Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). É ele quem atribui códigos a inúmeras
mercadorias. Em solo verde-amarelo, o código é usado como assento para a determinação do
Imposto de Importação (II) e do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). Porém, a
controvérsia tem início quando Receita e empresas não concordam em relação a qual código
deve ser utilizado nos seus produtos. (Lembra da desarmonia tributária?)

Para tornar mais elucidativo, eis o caso debatido no processo n.º 19647.000477/2008-83: a
empresa Soprano Indústria Eletrometalúrgica importou da China um conjunto de peças de
garrafas térmicas. Ao chegar no Brasil, houve divergência entre Receita Federal e a

importadora para se determinar se a compra em partes equivalia ao produto final. A Soprano
apontou a importação de 5.717 corpos de garrafas térmicas de aço inox e 5.736 tampas,
classificando como “parte de garrafas térmicas”. Para o Fisco, contudo, o correto seria
classificar como “garrafas térmicas”.

Ocorre que a alíquota aplicada ao Imposto de Importação para o produto em partes é igual a
zero, enquanto para garrafas completas, 47%. A discussão foi parar no CARF que, por sua vez,
decidiu por ser importação de garrafas térmicas, ainda que desmontadas (e também manteve
a multa de 1% para a empresa). Sem dúvidas, é um prejuízo enorme e que repercutirá em
todos da cadeia do produto.

Como se verifica, a falta de clareza de nosso sistema sempre custará caro e desestimulará o
comércio. Creio que a única conclusão possível diante do tema é que, ao contrário daquilo que
ensinou Aristóteles, as vezes usar a lógica não é suficiente para resolver os problemas
tributários.

Post scriptum: Não poderia deixar o leitor sem repostas quanto as dúvidas lançadas no início
desse artigo. De acordo com o entendimento do CARF: i) Leite-de-Rosas é um desodorante; ii)
Crocs são sapatos impermeáveis; iii) barra de cereal são produtos de confeitaria, e; iv) bala de
borracha e granadas de gás lacrimogêneo são armas.

Por Teuller Pimenta Moraes é sócio do Mendonça & Machado Advogados Associados e Membro
da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

Com Selic a 5,25%, investimento demora 14 anos para dobrar

reacao_nota