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O que fazer se a urna eletrônica quebrar durante a eleição?

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu quais devem ser essas providências em caso de danificação do equipamento

O que a Justiça Eleitoral (JE) deve fazer caso uma urna eletrônica quebre no dia da votação? O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu quais devem ser essas providências na Resolução nº 23.736/2024, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral municipal deste ano. 

Se houver falha na urna em algum momento da votação, a presidente ou o presidente da mesa, à vista dos fiscais presentes, deverá desligar e religar o aparelho, digitando o código de reinício da votação.

Persistindo a falha, quem estiver presidindo a mesa solicitará a presença de equipe designada pela juíza ou pelo juiz eleitoral, a quem caberá analisar a situação e adotar, em qualquer ordem, um ou mais dos seguintes procedimentos para a solução do problema:

I – reposicionar a mídia de votação;
II – substituir a urna defeituosa por uma de contingência, remetendo o equipamento com defeito ao local designado pela JE;
III – substituir a mídia defeituosa por uma de contingência, acondicionando a mídia de votação danificada no “envelope de segurança”, devidamente identificado, assinado e lacrado, remetendo-a ao local designado pela JE.

Conforme a resolução, os lacres das urnas rompidos durante os procedimentos deverão ser repostos e assinados, no ato, pelos componentes da mesa receptora de votos, pela juíza ou pelo juiz eleitoral e pelos fiscais, se presentes. A equipe designada poderá realizar mais de uma tentativa entre as previstas.

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Se for alegada falha no teclado ou ausência ou desconformidade no número de candidata ou candidato, a equipe poderá testar o funcionamento do teclado ou verificar a lista das candidaturas constantes. Verificado o mau funcionamento, o aparelho deverá ser substituído. No dia da votação, poderá ser efetuada carga em urnas para contingência, a qualquer momento, com o devido registro em ata.

Como fica o voto

Caso haja falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor ou eleitora conclua o voto – e se já tiverem sido esgotadas as possibilidades previstas na resolução –, deverá o primeiro votar novamente, em outra urna eletrônica ou em uma de lona (por cédulas). O voto que tiver sido registrado no aparelho danificado será considerado insubsistente. Para garantir o uso do sistema eletrônico, poderá ser realizada carga em urna para a seção, com os devidos registros em ata.

Se os procedimentos de contingência não tiverem êxito, a votação será por cédulas até o encerramento, devendo pessoa designada adotar as seguintes providências:

I – retornar a mídia de votação à urna defeituosa;
II – lacrar a urna defeituosa, mantendo-a no recinto da seção, para que seja enviada, ao final da votação, à junta eleitoral, com os demais materiais;
III – lacrar a urna de contingência, remetendo-a ao local designado;
IV – colocar a mídia de contingência no “envelope de segurança”, que deverá ser identificado, lacrado, assinado e remetido ao local designado pela juíza ou pelo juiz eleitoral, não podendo ser reutilizada.

Registro em ata

Ainda acerca da possibilidade de contingência na votação, a norma do TSE afirma que as ocorrências deverão ser consignadas na ata da mesa receptora, com as providências adotadas e o resultado obtido. Iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção.

Segundo a resolução, é proibido realizar manutenção de urna eletrônica na seção no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e da impressora, ressalvados os procedimentos descritos na norma. Além disso, todas as ocorrências relativas às urnas deverão ser comunicadas pelas juízas e pelos juízes aos Tribunais Regionais Eleitorais, durante o processo de votação, pelo sistema de registro de ocorrências.

Votação por cédulas de uso contingente

A forma de votação por cédulas de uso contingente apenas será realizada na impossibilidade de utilização do sistema eletrônico de votação. As cédulas serão confeccionadas de acordo com o modelo definido pelo TSE. Para esse modo de votação, a juíza ou o juiz eleitoral fará entregar ao presidente da mesa, mediante recibo, os seguintes materiais:

I – cédulas oficiais de uso contingente, destinadas à votação;
II – urna de lona lacrada; e
III – lacre para ser colado na fenda da urna de lona após o encerramento da votação.

Para a eleitora ou o eleitor deverá ser entregue, primeiramente, a cédula para a eleição proporcional (vereador) e, em seguida, para a majoritária (prefeito e vice). A pessoa será instruída sobre como dobrar as cédulas após a anotação do voto e como inseri-las na urna de lona.

Para cada cédula, o votante será convidado a se dirigir à cabine de votação para indicar os números ou os nomes das candidatas ou dos candidatos ou a sigla ou número do partido.

Ao sair da cabine, a eleitora ou o eleitor depositará a cédula na urna de lona, mostrando a parte rubricada às mesárias, aos mesários e aos fiscais presentes, para que verifiquem, sem nelas tocar, se não foram substituídas. Após o depósito das cédulas na urna de lona, a mesária ou o mesário entregará à pessoa o comprovante de votação e seu documento de identificação.

Ao término da votação, além dos procedimentos descritos na resolução, no que couber, o presidente da mesa deverá: vedar a fenda da urna de lona com o “lacre da mesa receptora” e rubricará o lacre, assim como os demais mesários e, facultativamente, os fiscais presentes; e entregar a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos da votação de acordo com a resolução, mediante recibo, em duas vias, com a indicação da hora, devendo os documentos da seção eleitoral ser acondicionados em envelopes rubricados.

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