Uma lei estadual sancionada nesta quarta-feira (14) vai obrigar agressores de mulheres a pagar multas. O valor da punição varia de acordo com o tipo de violência e será aplicado para ressarcir o Estado nos casos em que houver serviços de socorro e assistência à vítima. Os valores variam de R$ 1.181,56 a R$ 2.953,90.
A lei 10.517/2016, sancionada pelo governador Paulo Hartung e publicada no Diário Oficial altera a Lei 10.358/2015, que instituiu o mecanismo de inibição da violência, mas não definiu os valores das multas. Os tipos de violências enquadrados na lei são: agressão física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.
A nova lei passa a valer a partir do dia 29 de maio desse ano. Para o autor do projeto o deputado José Carlos Nunes, a lei funciona como mais um inibidor da violência contra a mulher e não substitui outras penalidades, como a prisão dos acusados, ordem de restrição e distanciamento das vítimas.
“Além das sanções penais que já são aplicadas, agressores agora sentirão também no bolso o peso da violência contra as mulheres. Não se trata de substituir as conquistas já alcançadas, como a Lei Maria da Penha, mas, além de responder à prisão e liminares de distanciamento, o agressor irá, também, ter de pagar multa, como mais um mecanismo inibidor de qualquer tipo de violência”, explicou o deputado.
Aplicação da Lei
Os recursos arrecadados serão revertidos em políticas públicas e ações voltadas à redução da violência contra a mulher. Nos casos de ameaça, a multa é cobrada pela metade e, em caso de reincidência, o valor é dobrado.
Considera-se como acionamento de serviço público qualquer deslocamento ou serviço efetuado por agentes e órgãos públicos, como atendimento móvel de urgência; identificação e perícia (exame de corpo delito); busca e salvamento; policiamento; serviço de polícia judiciária; e requisição de monitoramento eletrônico. O acionamento poderá ser feito por qualquer pessoa que tiver conhecimento de agressão ou ameaça.
Valores
I – 400 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), em caso de violência física que resulte em sofrimento físico (R$ 1.180,00);
II – 500 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), em caso de violência física que resulte em lesão (R$ 1.475,00);
III – 400 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), em caso de violência psicológica (R$ 1180,00);
IV – 1.000 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), em caso de violência sexual (R$ 2.950,00);
V – valor equivalente ao prejuízo causado, em caso de violência patrimonial;
VI – 400 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), em caso de violência moral (R$ 1.180,00);
VII – metade dos valores acima, em caso de ameaça (R$ 590,00);
VIII – Em caso de reincidência as multas fixadas serão aplicadas em dobro.
* O VRTE é utilizado para a atualização anual de valores previstos na legislação estadual, assim como para o cálculo de impostos recolhidos em atraso. Este ano, o VRTE do Espírito Santo é equivalente a R$ 2,95.