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ARTIGO | Projeto quer proibir cambista de vender ingressos de shows no Brasil

Proposta define a prática do cambismo como crime não somente em relação a eventos esportivos, mas também a outros de diversão e lazer

Foto: Marcos Porto/Agência Estado

Fãs na fila para o show de Taylor Swift no Engenhão, no Rio de Janeiro

* Artigo escrito por André Machado Grilo, advogado, sócio do escritório Sarlo & Machado Advogados Associados

A atividade denominada “cambismo” é prática comum no Brasil, e já possuía tipificação como crime no chamado “Estatuto do Torcedor”, Lei nº 10.671/2003, revogada pela Lei nº 14.597/2023, a chamada “Lei Geral do Esporte”, que em seu art. 166 prevê ser crime “vender ou portar para venda ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete”, e no art. 167 “fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete”. 

As penas previstas são, respectivamente, de reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa e reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, com previsão em ambos os casos de aumento de 1/3 até a metade da pena se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de organização esportiva que se relacione com a promoção do evento ou competição, de empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou de torcida organizada.

Após o período de pandemia, voltou à tona o tema com a retomada dos grandes eventos, especialmente em razão do recente esgotamento em curto espaço de tempo dos ingressos para o show da cantora norte-americana Taylor Swift. Estima-se que aproximadamente 10.000 ingressos esgotaram em minutos, e somente estavam disponíveis para compra junto aos cambistas.

Assim, ebuliu o debate sobre o Projeto de Lei 3120/2023, que define a prática do cambismo como crime não somente em relação a eventos esportivos, ampliando as hipóteses para eventos musicais, teatrais ou quaisquer outros de diversão e lazer.

Foto: AL Consultoria

André Machado Grilo é advogado

A pena prevista seria de 1 a 4 anos de reclusão e multa de até 100 vezes o valor do ingresso, podendo chegar até 200 vezes em caso de se tratar de promotor, organizador ou patrocinador do evento na hipótese de repasse indevido de bilhetes para cambistas.

Importante registrar que ao Projeto de Lei 3120/2023 foi apensado o Projeto de Lei 3115/2023, no mesmo sentido, com aprovação pela Câmara dos Deputados de tramitação em regime de urgência.

Há corrente mais liberal que defende ser a prática do cambismo lícita.

Todavia, a intenção da legislação proposta encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que veda práticas abusivas e que imponham desvantagens ou ônus excessivos ao consumidor, em desacordo com o sistema de proteção legal vigente, incluindo a Lei dos Crimes Contra a Economia Popular (1.521/51).

E tem clara intenção de coibir o cambismo e todos os seus agentes, sejam eles ligados diretamente ou não à promoção do evento, visando em última análise a proteção dos consumidores com relação a essa prática abusiva através da coação legal, eis que as penas são duras, justamente para desestimular a ilegalidade.

Resta agora acompanhar a tramitação do projeto e sua eventual aprovação pelo Congresso Nacional, o que se prevê ocorrerá, dado o clamor popular nesse sentido.

Erika Santos, editora-executiva do Folha Vitória
Erika Santos Editora-executiva
Editora-executiva
Jornalista formada pela Universidade Federal de Juiz de Fora (MG), com MBA em Jornalismo Empresarial e Assessoria de Imprensa.