Se virar lei, o atual Projeto de Lei (PL) nº 1397/2020, em trâmite na Câmara dos Deputados, poderá trazer alento neste momento difícil causado pela pandemia da Covid-19. Os efeitos sentidos não podiam ser imaginados, e a verdade é que as boas medidas governamentais lançadas para ajudar a economia, efetivamente são incapazes de fazer frente aos profundos problemas enfrentados por pessoas físicas e jurídicas, o que, por consequência, e não é difícil de supor, poderá desaguar em grande número de disputas judiciais no futuro próximo.
Num cenário de incerteza e instabilidade como o que se vive hoje, a lei se torna a principal fonte de direito para reger as relações sociais e jurídicas. Por isso mesmo, no panorama geral o PL acima citado é bem aceito e tem sido muito comentado, porque institui medidas para prevenir o acirramento da crise, como, por exemplo, a suspensão por 60 dias das ações judiciais de execução que envolvam discussão de cumprimento de obrigações vencidas após 20/03/2020 (data do Decreto de Calamidade Pública emitido pelo Governo Federal). Durante este período, não se poderia efetivar despejo por falta de pagamento, e rescindir unilateralmente um contrato bilateral, direcionando-se os credores às saídas extrajudiciais e diretas de composição do problema.
Findado o período de suspensão de 60 dias, o PL destaca que o agente econômico – família, empresa, instituição financeira etc. – que possuir déficit econômico igual ou superior a 30% do seu faturamento, poderá ajuizar ação judicial com procedimento de negociação preventiva. O devedor poderá solicitar um negociador para atuar em seu favor, bem como, sendo concedido o pedido, durante 60 dias não poderá sofrer execução, tempo esse que lhe permitirá, também, firmar negócios de financiamento para custear sua reestruturação econômico-financeira, independentemente de autorização judicial.
Dentre os variados aspectos deste projeto de lei, pode-se mencionar, por fim, que ele busca implementações provisórias na própria Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência, como a suspensão do direito do credor de cobrar garantidores do devedor, fiadores e coobrigados, possibilitando a apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, ainda que o primeiro plano apresentado já tenha sido homologado pelo juiz, reduzindo-se o quórum para aprovação dos próprios planos de recuperação em si, que deixaria de ser qualificado em 3/5, passando a ser de maioria simples.
O artigo 15 do PL transparece que suas disposições transitórias entrariam em vigor imediatamente na data da sua publicação, e vigorariam até 31/12/2020, marco temporal esse reconhecido pelo Governo Federal como sendo de Calamidade Pública Declarada no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.