A chamada lei de crimes ambientais (Lei 9.605 de 12/02/1998) estabeleceu modalidades de crimes que podem ser praticados contra o meio ambiente, tendo também considerado crime ambiental conduta em detrimento do patrimônio cultural.
Os crimes ambientais podem ser contra a fauna (animais), contra a flora (vegetação); poluição e outros crimes ambientais; contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e contra a administração ambiental.
A fauna é o conjunto de animais que se encontram em um país, assim, será considerado crime contra a fauna aquele realizado de forma ilegal em prejuízo destes animais. Já o crime contra a flora será aquele que ocasione destruição ou dano à vegetação. Os crimes da poluição e outros crimes ambientais estão relacionados a toda e qualquer atividade humana que possa gerar poluentes.
Portanto, numa explicação mais simplista, serão considerados crimes ambientais os atos que causarem agressões ao meio ambiente e todos os seus componentes, isto é, flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural, desde que, superem os limites fixados por lei.
Algumas situações atenuam a pena que pode ser ser imposta, sendo elas: baixo grau de instrução ou escolaridade do autor da conduta criminosa, arrependimento espontâneo mediante reparação do dano causado; o autor comunicar previamente o perigo iminente da degradação ambiental praticada, colaborar com a autoridade responsável pela vigilância e controle ambiental.
Entretanto, também existem fatores que agravam a pena que poderá ser aplicada, por exemplo: o autor ter reincidido em crime ambiental, quando pratica o ato com intenção de obter ganho financeiro, quando coage alguém para realizar a conduta criminosa, quando a conduta afete ou exponha a perigo de forma grave a saúde pública ou ao meio ambiente, quando a conduta concorra para causar danos à propriedade de outrem, se a conduta ocorrer em domingos e feriados, se o fator for à noite, em períodos de secas ou inundações, se for empregado meio cruel no abate ou captura do animal e outras situações.
Importante entender que, tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica podem ser consideradas praticantes de crimes ambientais.
As penas previstas para os crimes ambientais são: multa, pena restritiva de direito, prestação de serviço à comunidade e privativa de liberdade. As penas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulada.
No caso das pessoas jurídicas, as penas restritivas de direito são: suspensão parcial ou total de atividades exercidas, interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público, bem como obter subsídios, subvenções ou doações.
Também será considerada crime ambiental a ação que venha ignorar os normativos relacionados ao meio ambiente, mesmo que, porventura, não ocorra dano efetivo.
Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário.