Dentre as várias práticas abusivas que lesam o direito dos consumidores, está aquela que talvez seja a mais popular entre todas, a venda casada, e que não raramente é divulgada em noticiários da internet, rádio e também de televisão como algo intolerável, inadmissível, e não há como ser diferente.
Afinal, você sabe identificar a prática de venda casada? Cuida-se de conduta ilegal assim tipificada no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, ordinariamente conhecida como “código de defesa do consumidor”, e é apurada sempre quando o fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. A venda casada também estará consumada quando, sem justa causa, o fornecedor impuser limites quantitativos na contratação de produtos e serviços.
Com vistas a tornar o presente texto mais didático, ajudando o consumidor em sua compreensão, citam-se, agora, quatro casos mais comuns de venda casada: 1) operadora de telecomunicações fazendo oferta de venda de serviço de telefonia fixa vinculado ao de internet, sem chance de escolha por parte do consumidor; 2) venda de produtos eletroeletrônicos com inclusão dissimulada de seguro de garantia estendida; 3) impedimento do consumidor adentrar às salas de cinema e teatro com produtos alimentícios comprados fora daquele determinado estabelecimento; 4) imposição de consumação “mínima” ou “obrigatória” de produtos em bares, boates, danceterias, casas de show e similares, como condição de entrada/permanência dos consumidores em tais locais.
Por vezes, os ardis empregados pelos infratores são tão sofisticados que retiram as chances dos consumidores suspeitarem que estejam sendo enganados, situação que fatalmente os levará a um sofrimento mais prolongado até que possam se dar conta do embuste. A responsabilização pela prática de venda casada pode se dar por meio de requerimento de instauração de processo administrativo perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, como também por intermédio de pedido judicial de indenização pelas perdas e danos suportados, cumprindo-se comentar, de passagem, que hoje o Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, responde por grande parte de pedidos desta natureza.
Em conclusão, a ideia que fica com este ensaio é que o consumidor, além de se familiarizar com a Lei nº 8.078/1990, onde estão descritos os seus direitos, precisa sempre pesquisar muito antes de dar o passo final na direção de fechar qualquer negócio, o que inclui àquele voltado à obtenção de um produto ou à prestação de um serviço, para que assim possa naturalmente reduzir as chances de cair na cilada odiosa de venda casada.
Raphael Wilson Loureiro Stein é associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.