É preciso saber que o médico possui, por determinação de lei, o direito de escolher o tratamento médico que julgue indicado para situação específica. Entretanto, o paciente obrigatoriamente deve ser informado sobre os riscos e medidas que serão adotadas, externando de forma consciente e expressa sua aceitação.
A informação prestada pelo médico ao paciente deve ser expressa, ou seja, não basta que o profissional afirme que prestou informação, devendo, a fim de evitar problemas, registrar formalmente o cumprimento desta obrigação, seja com documento assinado, gravação de vídeo ou qualquer outra forma que comprove que o dever de informação foi cumprido.
O fato de a medicina não ser uma ciência exata e, assim, cada organismo responder de uma forma individualizada a determinado estímulo, impede que no termo de consentimento e informação constem todas as consequências possíveis, sendo essencial, porém, que as principais consequências e a ideia do risco estejam na informação.
A obrigação de informação decorre de lei, qual seja, artigos 46 e 59 do Código de Ética Médica.
O Código Civil de 2002 acompanha a necessidade do paciente ser devidamente informado, quando, em seu artigo 15 prevê expressamente que: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
O dever de informação por parte do médico e o direito de conhecimento e concordância do paciente decorrem do fato de que, toda pessoa maior e capaz é possuidora do direito de definir o que será feito em seu próprio corpo, externar a inviolabilidade de sua pessoa, cabendo-lhe escolher qual o tratamento, dentro dos disponíveis e possíveis, será adotado.
Tendo o termo de consentimento o objetivo de esclarecer ao paciente sobre os riscos porventura existentes e, por não estar obrigado a conhecer os termos técnicos, a linguagem utilizada deverá ser clara e objetiva, ou seja, acessível, a fim de facilitar o maior e melhor entendimento.
A importância do termo de consentimento é tão alta que, já existem decisões judiciais concedendo indenização por danos morais pelo simples fato de não ter sido confeccionado o termo, mesmo não ocorrendo erro médico. Logicamente, que tal entendimento não se trata de uma regra. Contudo, o dever de informação e a necessidade de concordância do paciente quanto ao tratamento indicado serão relativizados quando houver risco iminente de morte.
Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário.