Os débitos referentes ao Simples Nacional e que estejam inscritos em dívida ativa poderão ser negociados diretamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com descontos de juros e multas e parcelamentos mais extensos do que 60 meses, até 29 de dezembro de 2020. Atendendo às expectativas das microempresas e empresas de pequeno porte, foi publicada no dia 5 de agosto a Lei Complementar nº 174/2020, que autorizou celebração de transação tributária para extinção dos débitos dessa natureza.
A transação tributária é uma forma de resolução de litígios que consiste em um acordo para extinção de débitos, prevista no Código Tributário Nacional, mas que não havia sido aplicada em benefício das empresas do Simples Nacional, até a publicação da Lei Complementar nº 174/2020, regulamentada pela Portaria PGFN nº 18.731, de 6 de agosto de 2020. De acordo com a normativa, a transação tem entre seus objetivos a superação da crise econômico-financeira provocada pela pandemia da COVID-19, bem como reduzir o número de litígios que envolvem os débitos do Simples Nacional. Para tanto, serão consideradas a situação econômica das microempresas e empresas de pequeno porte e sua capacidade de pagamento para aplicação de descontos e definição do prazo do parcelamento.
Serão também analisadas as informações declaradas na EFD-Reinf, eSocial, PGDAS, DEFIS e DIRF, os valores registrados nas notas fiscais eletrônicas e a massa salarial declarada para fins de recolhimento do FGTS, além das informações prestadas pelo próprio contribuinte. A partir daí, a PGFN classificará os débitos de acordo com o critério de recuperabilidade e considerará o impacto da pandemia da COVID-19 no negócio para definir a capacidade de pagamento da empresa.
A transação abrangerá os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, e a negociação será feita mediante o pagamento, em até 12 meses, de entrada equivalente a 0,334% do valor consolidado. O valor remanescente será pago em até 133 parcelas, com redução de até 100% de juros, multas e encargos-legais, limitada a 70% do valor total do débito. O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00.
Na hipótese de existência de parcelamento anterior, o contribuinte deverá apresentar sua desistência. Também exige-se a desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, caso estejam sendo discutidos judicial e administrativamente.
O contribuinte deverá assumir compromissos para formalizar a transação, como o de regularizar em até 90 dias os débitos que surgirem após a formalização da transação e não poderá deixar de pagar 3 parcelas do acordo, sob pena de rescisão.
Por fim, o contribuinte interessado em negociar seus débitos poderá fazê-lo no portal REGULARIZE, com o envio prévio de suas informações para formulação de proposta por parte da PGFN, observados os procedimentos dispostos nas normas citadas.
Mariana Martins Barros, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Tributário.
Foto: Reprodução/Folha Vitória