Um tema que sempre gerou muita discussão é a possibilidade de retorno ao trabalho do empregado que tem deferido o pedido de aposentadoria especial pelo INSS.
A Lei 8.213/91 (art. 57, § 8º) prevê o cancelamento automático da aposentadoria especial na hipótese de o empregado aposentado retornar ao trabalho exercendo a mesma função e exposto aos mesmos agentes nocivos que ensejaram o deferimento da aposentadoria. No entanto, diversas decisões proferidas pelas Cortes trabalhistas entendiam pela inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, sendo que muitos trabalhadores contemplados com a aposentadoria especial por exposição à agentes nocivos à saúde permanecem trabalhando há anos exercendo a mesma função.
No final do mês de agosto agora de 2020, contudo, o STF, pondo fim à controvérsia, por maioria dos votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961 interposto pelo INSS, com repercussão geral (Tema 709), confirmou a constitucionalidade do artigo 57, parágrafo 8º da Lei nº 8.213/1991 que regulamenta os benefícios da Previdência Social.
Em linhas gerais, o STF entendeu que o trabalhador aposentado de forma especial em razão da exposição a agentes nocivos à saúde de forma contínua e ininterrupta em níveis acima dos limites de tolerância previstos em lei, não poderá continuar trabalhando na mesma função no mesmo ambiente de trabalho nocivo, sob pena de suspensão do benefício nos exatas moldes do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91.
O entendimento manifestado pela mais alta Corte do país, foi no sentido de que a concessão de aposentadoria especial possui a finalidade de preservar a saúde, segurança e bem-estar do trabalhador, viabilizando que se afaste das atividades penosas, periculosas e insalubres mais cedo, e, a partir do momento em que continua se expondo aos mesmos agentes nocivos à saúde, restaria caracterizada uma incompatibilidade com a finalidade da lei que seria a de proteção à integralidade física do trabalhador.
É importante destacar que não haverá suspensão do benefício previdenciário na hipótese de retorno ao trabalho para o exercício de outras atividades e fora do ambiente nocivo à saúde.
No entanto, como não se pode exigir que o empregador altere a função do empregado em razão da aposentadoria especial por não ser uma obrigação, na hipótese de o empregado decidir por permanecer recebendo o benefício, a empresa estará autorizada a rescindir o contrato de trabalho, não fazendo jus ao recebimento da multa de 40% de FGTS e aviso prévio indenizado, porque o término do contrato de trabalho se dará por imposição legal de afastar o trabalhador do ambiente nocivo e não por uma decisão do empregador, constituindo assim uma exceção ao entendimento pacificado pelo STF na ADIN nº Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.170, no sentido de que a aposentadoria espontânea não gera a extinção do vínculo de emprego.
Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.
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