A pandemia decorrente da Covid-19 levou a adoção de uma série de medidas de isolamento social na tentativa de conter a transmissão da doença. Uma das preocupações do governo era com a transmissão da doença entre as pessoas enclausuradas em estabelecimentos prisionais.
Dadas a superlotação e as condições insalubres, é provável que não exista um local onde se tenha maior probabilidade de contágio da Covid-19 do que as unidades prisionais. Nesse sentido, os operadores do direito iniciaram discussões para definir sobre as prisões decorrentes de atraso no pagamento da pensão alimentícia: poderiam continuar sendo decretadas ou, diante do risco à saúde pública, seria mais adequado suspendê-las durante os efeitos da pandemia?
Pois bem, ante a divergência de entendimentos dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, adveio a Lei n.º 14.010/2020 dispondo em seu artigo 15 que até o próximo dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Ou seja, as prisões decorrentes do não pagamento de pensão alimentícia não estão suspensas. Continuam a ser decretadas, sendo imposto ao devedor de alimentos a prisão em regime domiciliar.
Outra questão importante é que a decretação da prisão não livra o devedor de pagar a dívida alimentícia em atraso. Sobre a exoneração do devedor ao pagamento de alimentos atrasados, inclusive, cabe mencionar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.529.532/DF) no sentido de que o credor alimentício pode renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados.
Veja, via de regra o direito aos alimentos é irrenunciável. Ou seja, não pode aquele que tem direito aos alimentos abrir mão de recebê-los no presente e futuramente, por expressa vedação do artigo 1.707 do Código Civil. Contudo essa proibição de renúncia não se aplica para as prestações vencidas e não pagas, podendo assim, o credor deixar de cobrar as prestações vencidas mesmo que já estejam em fase executiva (cobrança judicial) ou ainda firmar um acordo reduzindo os valores devidos.
Não se pode deixar de registrar que, especialmente no âmbito do Direito de Família, é saudável o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordos, como ferramenta para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos.
David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.
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