A pensão alimentícia (juridicamente denominada como “alimentos”) é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação, saúde, entre outras despesas.
Em Direito de Família a obrigação de prestar alimentos é decorrente do parentesco ou da formação de uma família (matrimonial ou união estável, sendo devida àqueles que não possuem bens suficientes, nem podem prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.
No que se refere à pensão alimentícia paga aos filhos menores, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível que o alimentante (quem paga a pensão alimentícia) promova ação para exigir contas (prestação de contas) contra o guardião do menor/alimentado (quem recebe a pensão alimentícia) para obtenção de informações acerca da destinação da pensão paga mensalmente.
O Código Civil dispõe que a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. Veja, portanto, que o objetivo da norma consiste em assegurar a obtenção de informações e/ou prestação de contas sobre o destino da verba prestada mensalmente por quem não detém a guarda do alimentado.
Desse modo, não se pode negar ao alimentante não-guardião o direito de averiguar se os valores que paga a título de pensão alimentícia estão sendo realmente dirigidos ao beneficiário e voltados ao pagamento de suas despesas e ao atendimento dos seus interesses básicos fundamentais, sob pena de se impedir o exercício pleno do poder familiar.
Não se trata de apenas interesse jurídico, mas também de um dever legal do genitor alimentante de acompanhar os gastos com o filho alimentado que não se encontra sob a sua guarda, fiscalizando o atendimento integral de suas necessidades, materiais e imateriais, essenciais ao seu desenvolvimento físico e psicológico, aferindo o real destino do emprego da verba alimentar que paga mensalmente.
Com isso, é possível ver como esse dinheiro está sendo aplicado para atender as necessidades do filho.
Ou seja, não justifica a propositura de ação dessa natureza para o eventual acertamento de contas, perseguições, provocações ou picuinhas com o guardião, devendo ela ser dosada (frise-se: a finalidade deve ser a obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga mensalmente), ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos, pois os alimentos são irrepetíveis, ou seja, é impossível juridicamente a restituição, caso sejam considerados indevidos.
Em suma, o STJ firmou entendimento no sentido de que a pessoa (alimentante) pode ajuizar a ação de exigir contas em desfavor do guardião, mas não com o objetivo de obter o reconhecimento de eventual crédito. Mesmo que fique demonstrado que a mãe/pai não estava empregando todo o dinheiro para o filho, isso não gerará um crédito em favor do pai/mãe. Isso porque o objetivo é resguardar os interesses do alimentando, corrigindo os rumos, dali por diante, caso ele esteja sendo desassistido.
David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.
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