QUAL É O ÍNDICE DE CORREÇÃO E TAXA DE JUROS QUE OS TRIBUNAIS DEVEM ADOTAR?

No decorrer da semana passada o Superior Tribunal de Justiça pautou julgamento de ação que tem por objeto, dentre outros aspectos, a discussão da forma de correção nos casos de condenações civis provenientes de relações extracontratuais, comumente conhecidas como ações de indenizações por danos extracontratuais. O Recurso Especial nº 1081149/RS, que tem como relator o ministro Luis Felipe Salomão. Ainda não se sabe o resultado, nem mesmo se ocorreu o julgamento, em virtude do notório ataque cibernético sofrido pela corte, contudo, dada a relevância do tema cumpre tecer considerações que se seguem.

Discute-se qual a taxa aplicável em casos de fixação de indenização de natureza cível extracontratual, que abarrotam os tribunais do Brasil. Atualmente alguns julgados adotam a taxa de 1% ao mês (12% ao ano), somada à correção monetária, outras decisões acolhem a taxa Selic, que fica em torno de 2% ao ano. SELIC é a sigla de Sistema Especial de Liquidação e Custódia: um sistema administrado pelo Banco Central em que são negociados títulos públicos federais. A taxa média registrada nas operações feitas diariamente nesse sistema equivale à taxa Selic.

Alguns advogados sustentam a inadequação da Selic como taxa de juros de mora nos casos de débitos civis, sendo este o ponto nevrálgico da discussão, que tem por alvo o artigo 406 do Código Civil: “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Parte dos julgadores entende que a taxa aplicável para o cálculo de juros moratórios seria de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, sem prejuízo de incidência de correção monetária. De outro modo, parte entende que a taxa aplicável deve ser a SELIC.

O STJ, que passou alguns anos oscilando em decisões que variavam entre as duas opções, a partir de 2008 firmou-se pela utilização da Selic. No entanto, encontrou resistência nos tribunais estaduais, chamados de “segunda instância”, que continuaram aplicando a taxa de 1% ao mês, tornando imperiosa a necessidade de, mais uma vez, decidir de forma a conceder aos jurisdicionados maior segurança jurídica.

Alguns advogados apontam dificuldades na aplicação da Selic, tais como, o fato de agregar juros de mora e correção monetária; bem como que a adoção da Selic é um incentivo econômico ao inadimplemento e ao prolongamento do processo; alguns afirmam ainda ser verdadeiro estímulo ao inadimplemento.

Espera-se que, retomado o julgamento, o STJ reconheça a taxa Selic como inadequada quando manejada a título de taxa de juros de mora nas ações de indenização e de cobrança de dívidas civis e, finalmente, estabeleça a incidência dos juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, somado a índice de correção monetária idôneo, definindo-se importantíssima questão para o cálculo das dívidas fixadas em decisões judiciais.

[1] https://www.infomoney.com.br/guias/taxa-selic/#guia-taxa-selic-o-que-e

Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.

Foto: Reprodução / Pxhere

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