A recontratação de trabalhadores, antes da pandemia do coronavírus, seguia as regras previstas na Portaria nº. 384/1992 do Ministério do Trabalho, que vedava recontratação de empregado dispensado sem justa causa em prazo inferior a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.
Essa proibição visava impedir a simulação de rescisão contratual e/ou fraude à lei com o único objetivo de autorizar o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do recebimento de seguro-desemprego, vez que nos casos de dispensa sem justa causa, o trabalhador pode realizar o saque do FGTS e receber de três a cinco parcelas do seguro-desemprego, dependendo do tempo de serviço e da quantidade de pedidos desse benefício, além de outras verbas trabalhistas.
Diante do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do coronavírus, o Ministério da Economia flexibilizou o instituto da recontratação, mediante a (nova) Portaria sob nº. 16.655, de 14 de julho de 2020, permitindo que as empresas que dispensarem seus empregados sem justa causa possam novamente contratá-los em prazo inferior a 90 dias, sendo inaplicável qualquer sanção à empresa contratante.
A publicação da nova Portaria do Ministério da Economia suspendeu a vigência da Portaria nº. 384/1992, até que se finde o estado de calamidade pública tratado no Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, data esta que é o marco do início da vigência da Portaria nº. 16.655/200, que através de seu Art. 2º previu a retroatividade de seus efeitos jurídicos.
Com a pandemia do coronavírus, o governo federal implementou uma série de medidas de enfrentamento da crise para a manutenção da atividade empresarial, do emprego e da renda, tais como a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, a redução proporcional da jornada e do salário, além de linhas de crédito para empresas com juros mais baixos, sendo certo que, para muitas empresas, essas medidas foram cruciais para a manutenção de sua atividade empresarial e, em recuperação, poderão recontratar empregados que haviam sido demitidos no momento mais crítico da crise, com amparo exatamente na Portaria nº. 16.655/2020, sem a necessidade de se aguardar o lapso temporal de 90 dias.
A admissibilidade de recontratação de empregados nos moldes da Portaria nº. 16.655/2020 é de suma importância para garantir a reinserção de trabalhadores ao mercado, mas é de bom tom frisar que deverá ser mantida a mesma condição da contratação anterior, salvo se houver previsão contrária em Norma Coletiva, ou seja, Convenção ou Acordo Coletivo firmado entre as categorias obreiras e patronais.
Assim, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em razão do coronavírus, mostra-se plenamente possível às empresas, a recontratação de empregado dispensado sem justa causa, em prazo inferior a 90 dias.
Sara Vieira Brandão, associada de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Trabalhista.
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