Salta aos olhos o tempo decorrido desde a morte de Gabriela Chermont, ocorrida em setembro de 1996, sem que, até o momento, o acusado tenha sido julgado. Nada justifica tanto tempo sem que as autoridades tenham dado uma resposta à sociedade e, especialmente, à família vitimada.
Por que há casos que demoram tanto tempo para serem julgados? Não existe uma resposta precisa, mas também não dá para simplesmente generalizar e dizer que “a culpa é das leis que acabam permitindo muitos recursos”.
O Brasil tem um princípio constitucional valiosíssimo trazido pelo inciso LV do artigo 5º: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Esse princípio é fundamental e jamais deve ser desprezado. Qualquer acusado tem a seu favor a presunção de inocência e deve ter o direito de usar todos os meios legais em sua defesa. Entretanto, isto não pode ser carta branca para um processo que jamais termina. É preciso haver firmeza dos juízes ao não aceitarem que o direito à ampla defesa supere os limites da razoabilidade. Todo juiz sabe (ou deveria saber!) quando uma das partes está protelando o processo criminal querendo valer-se da possibilidade de prescrição, e isto deve ser firmemente repelido.
No caso específico de Gabriela Chermont, não se trata, aqui nestas minhas linhas, de dizer se o acusado é ou não culpado. Não tenho como fazer isto! Agora, é desumano e indigno que não tenha ocorrido um julgamento!
Uma grande preocupação da sociedade e da família é a prescrição do crime. A prescrição é a perda do direito, em face do decurso do tempo, do estado-acusador punir um criminoso. Na prática, a pessoa acusada fica livre de qualquer acusação.
No caso da Gabriela, o tempo de prescrição é de 20 anos, que é o máximo. Porém, existem causas que interrompem a contagem da prescrição, como por exemplo a deliberação para que este caso fosse levado a júri popular, o que se chama de sentença de pronúncia. Portanto, a prescrição de 20 anos ainda pode estar longe de ocorrer, a depender de quando foi decidido que o acusado seria julgado por júri popular.
É inexplicável que o júri já tenha sido adiado 9 vezes. Nada permite entender algo dessa forma. Sem conhecer o processo não dá para dizer os motivos que ensejaram os constantes adiamentos, exceto o último, do início deste ano, que foi a pandemia, como noticiado pela imprensa.
Quanto aos outros adiamentos, infelizmente é muito comum que diversos atos forcem o cancelamento de audiência, como a falta de intimação de testemunhas e do cumprimento de outras formalidades. Na essência, o que se vê é que a estrutura deficitária do Judiciário tem grande parcela de culpa ao não cumprir os ritos a seu tempo.
O júri popular tem as características de uma audiência criminal como qualquer outra, com a oitiva de testemunhas e a exposição de argumentos por parte da acusação e defesa. O juiz preside a audiência e é quem tem a função de fazer com que tudo corra na forma da lei. A grande diferença é que, no momento de se tomar a decisão de absolver ou condenar o acusado, a deliberação é dos 7 jurados, que se reúnem, discutem e votam de acordo com o que tiverem se convencido.
Como no Brasil vale a prisão somente depois de esgotados todos os recursos, a não ser que o acusado esteja preso preventivamente (o que não ocorre no caso de Gabriela Chermont), mesmo que o acusado seja condenado, ele sairá livre da sessão e poderá aguardar, em liberdade, a conclusão dos recursos, o que ainda poderá demandar muitos anos.
Isto é: somente quando esgotados todos os recursos é que, se condenado, o acusado será preso, caso não ocorra a prescrição antes disto.
Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo).
Foto: Reprodução / Folha Vitória