São recorrentes os problemas enfrentados por condôminos em casos de furtos e roubos em condomínios, problemas estes que geram dúvidas sobre a responsabilidade do condomínio em face de delitos patrimoniais ocorridos nas dependências do condomínio. Afinal, é o condomínio responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de um roubo ou furto ocorrido em suas dependências?
Ante a inexistência de norma específica na Lei de Condomínios e Incorporações, bem como na seção que trata dos Condomínios no Código Civil Brasileiro, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que o condomínio só responde por furtos e roubos ocorridos nas suas áreas comuns se houver expressa previsão na respectiva convenção.
Eventual responsabilização do condomínio por furtos teria como consequência imediata a repartição do ônus para todos os demais condôminos, já que os recursos utilizados para as indenizações não teriam outra fonte senão a taxa condominial. Por essas razões, entende-se que deve prevalecer a vontade dos condôminos sobre assumir tal obrigação ou não indenizar, o que estará expresso na convenção do condomínio.
Dito isto, para que haja a responsabilização deve ser apurado se o condomínio (por meio de seus funcionários) agiu culposamente e concorreu para a ocorrência do crime patrimonial em suas dependências. Além disto, deve ser observado se o condomínio se comprometeu de forma expressa com a segurança e monitoramento das áreas do condomínio e se é cobrado dos moradores alguma taxa pelo serviço de segurança. Ou seja, não se presume a responsabilidade. Constatada a culpa do condomínio, aí sim poderá se falar em responsabilização.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o condomínio, a empresa prestadora de serviços de segurança e um morador a indenizarem, por danos morais e materiais, um casal que teve o apartamento arrombado e furtado.
No caso em comento, um morador deu uma festa em sua unidade residencial e autorizou a entrada de terceiros estranhos que não estavam na lista. Em seguida, a portaria não registrou a identificação dos criminosos, tampouco informou à empresa de segurança qualquer irregularidade praticada. Por sua vez, a empresa de segurança não se atentou ao que estava ocorrendo nas dependências do condomínio, permitindo que os criminosos adentrassem, praticassem o furto e saíssem com tranquilidade.
Veja que, negligentemente (com culpa), o condomínio e a empresa de segurança não tomaram os devidos cuidados para que o crime fosse evitado ou os prejuízos fossem minorados, razão pela qual houve a condenação à reparação dos danos sofridos pelo casal.
Portanto, a responsabilidade de condomínios em casos de furtos ou roubos ocorridos nas dependências deste deve ser analisada caso a caso. Em regra, os condomínios não são responsáveis por furtos e roubos praticados em suas dependências (pois, como dito, na grande maioria das convenções condominiais há cláusula contendo a isenção de responsabilidade), contudo, o dever de reparar os danos morais e materiais restará configurado se houver expressa assunção de responsabilidade em convenção, ou ainda, no caso de comprovação de culpa do condomínio pelo ocorrido, já que não a culpa não é presumida.
David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.
Fotos: Reprodução / Folha Vitória