REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E SUSPENSÃO CONTRATUAL E O PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Em nosso último artigo, tratamos do pagamento de 13º salário para empregados que tiveram seus contratos suspensos temporariamente, ou jornada e salários reduzidos de forma proporcional, na forma prevista na Lei 14.020/20 ( https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/11/19/como-fica-o-13-salario-do-trabalhador-com-contrato-suspenso-ou-com-salario-reduzido/ ).

Vimos que o Ministério da Economia, no dia 17/11/2020, publicou Nota Técnica (NT 51520/2020/ME) contendo orientação no sentido de que seja observado o salário integral do empregado que teve a jornada reduzida para efeito de pagamento do 13º salário, assim como que, no caso de suspensão, sejam observados apenas os meses em que não houve suspensão, atentando-se para o fato de que o período trabalhado em um mês, superior a 14 dias, deve ser considerado como integralmente laborado (art. 1º, § 2º da Lei 4.090/62).

Em relação às férias, de acordo como art. 129 da CLT, a cada 12 meses de trabalho, o empregado tem direito ao gozo de 30 dias de férias que deverão ser concedidas nos 12 meses subsequentes. Assim, para empregados que tiveram seu contrato de trabalho suspenso, a mesma regra deve ser observada, qual seja, a de que serão computados os meses de efetivo trabalho, não sendo computados os períodos em que o contrato tenha sido suspenso.

Acaso o empregado tenha laborado por mais de 14 dias em determinado mês, também deverá ser considerado como mês integral para efeito de férias.

A título exemplificativo, se o empregado contava com 6 meses de período aquisitivo completos até junho de 2020 e teve seu contrato de trabalho suspenso a partir de 1º de julho de 2020 até 15 de outubro de 2020, não serão computados para efeito de contagem do período aquisitivo os meses de julho, agosto e setembro, contando-se, contudo, de forma integral, o mês de outubro, uma vez que o empregado teria laborado mais do que 14 dias naquele mês.

A contagem do período aquisitivo nos casos de suspensão do contrato de trabalho é interrompida, voltando a fluir a partir do retorno ao trabalho. Logo, considerando o exemplo acima, o empregado teria, até o mês de dezembro de 2020, completado 10/12 de férias, complementando seu período aquisitivo do direito somente no mês de fevereiro de 2021.

A redução da jornada e do salário de forma proporcional, por sua vez, não influencia na contagem do período aquisitivo ou concessivo, nem mesmo no valor das férias, devendo ser considerados integralmente o período laborado e o salário.

A Nota Técnica 51520 do Ministério da Economia, destaca também que não deve ser cumulada redução da jornada e do salário com a concessão das férias, devendo o empregador dar baixa da redução salarial no EmpregadoWeb, para, só então, conceder as férias ao trabalhador.

Assim, embora não se tenha uma definição acerca da matéria, é importante que o empregador esteja atento à orientação do próprio Ministério da Economia, no que diz respeito à contagem do período e valor da remuneração das férias e 13º salário, na medida em que foi adotado posicionamento mais conservador e benéfico em relação ao trabalhador diante das diversas teorias surgidas em razão da falta de clareza da Lei 14.020/2020.

Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

Foto: Reprodução / Folha Vitória

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