A POSSIBILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL

Closeup portrait of two unrecognizable business partners reviewing paperwork and signing contract papers at table during meeting

O último artigo que escrevi neste Blog tratou de averiguar o que é, como se aplica e quais são as vantagens da chamada “Consolidação Processual”, que em apertado resumo consiste na admissibilidade de duas ou mais empresas formularem pedido de recuperação judicial, desde que em grupo econômico de direito ou de fato. O conteúdo na íntegra se encontra em https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/10/28/a-consolidacao-processual-na-recuperacao-de-empresas/.

Para situar o leitor, o artigo anterior tem relação direta com o presente artigo, porque, a partir do momento em que se admitem duas ou mais empresas formulando único pedido de recuperação judicial, deve-se procurar explorar se elas poderiam apresentar ao juiz da causa também um único plano de recuperação, o que se denomina de consolidação substancial, ou planos distintos, para cada uma delas, já que em sede de grupo econômico de direito ou de fato entre elas não se confunde a personalidade jurídica e o patrimônio.

Embora se reconheça a existência de controversia na matéria em comento pela ausência de disposição expressa do legislador, o ordenamento jurídico em vigor no país não deixa de fornecer subsídios ao entendimento de que é possível a apresentação de único plano de recuperação, a exemplo da doutrina, jurisprudência e dos princípios gerais do direito aplicáveis ao sistema de reestruturação empresarial.

Inclusive, estudiosos do assunto fazem ecoar o raciocínio de que a apresentação de um único plano seria mais benéfico aos credores – com o que se concorda a depender muito da situação concreta –, haja vista ser possível vislumbrar ali o esforço da pluralidade empresarial em prol da quitação dos seus débitos, o que poderia ser sinônimo de plano de recuperação judicial bem-sucedido.

Entretanto, mercê da viabilidade jurídica existente, indaga-se: quem tem a palavra final sobre o plano único, o juiz da causa ou a Assembleia Geral de Credores?

A nosso ver, a palavra final é da Assembleia Geral de Credores, pois, o plano único toca fundo em questões de conveniência econômica e financeira que não dizem respeito ao juiz da causa, estando este adstrito apenas à análise da sua legalidade, em respeito ao artigo 58, da Lei nº 11.101/2005.

A conclusão que se obtém, portanto, é simples e direta, a consolidação substancial – plano único de recuperação judicial – não é ilegal, e sua aprovação deve ser feita pela Assembleia Geral de Credores, superada a análise da sua legalidade pelo Poder Judiciário.

Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Foto: Freepik

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