LAVAGEM DE DINHEIRO X DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL

Justice. Judge hammer on the table

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por maioria de votos, que o disposto no Art. 17-D da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), é inconstitucional.

O referido dispositivo legal prevê que, “Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno”.

Tal decisão foi provocada pela Ação Direto de Inconstitucionalidade (ADI) 4911, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), cujo relator foi o Ministro Alexandre de Moraes, que aliás, teve a prevalência de seu voto.

A ANPR defendeu a tese de que o mero indiciamento do servidor público não pode resultar no seu afastamento de plano de sua função, pois afronta princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, presunção de inocência e inafastabilidade de jurisdição, assim como põe em cheque a titularidade do Ministério Público (MP) da ação penal pública e, completando asseverou também que o Art. 17-D da Lei 9.613/98 suprime do Poder Judiciário a competência para concessão de medida cautelar de afastamento do servidor público.

É importante trazer à discussão uma situação similar e até mais complexa do que a prevista no Art. 17-D da Lei 9.613/98, que são as disposições contidas nos Artigos 494 e 495 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assim rezam:

Art. 494 – O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

 Parágrafo único – A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

 Art. 495 – Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

Observa-se que a regra análoga, prevista no texto celetista, contém um rigor até maior do que o do Art. 17-D da Lei 9.613/98, já que além da suspensão de sua função laboral, o trabalhador tem a sua remuneração suspensa até o término do Inquérito Judicial e, no entanto, continua vigorando.

A suspensão do empregado celetista e a submissão deste a Inquérito Judicial para apuração de falta grave (elencadas no Art. 482 da CLT), ocorre somente quando a empregadora se vê impedida de demitir o empregado supostamente infrator, em decorrência deste ser portador de estabilidade.

Em nossa trajetória atuando tanto na área de improbidade administrativa quanto no direito empresarial, percebemos que é absolutamente incomum um empregador pretender demitir um empregado estável por mera perseguição.

O que vemos, via de regra, são empregados que realmente cometeram falta grave e ficam suscetíveis a uma demissão por justa causa. Isto ocorrendo, caberá a nós, operadores do direito, exercermos o nosso dever de informar ao empregador/cliente a aplicabilidade da demissão por justa causa diante de cada caso concreto.

Em certas situações, a justa causa não poderá ser aplicada, caso não se faça presente pelo menos algum dos requisitos previstos o artigo 482 da CLT, isto é, precisará haver prova robusta da infração, porque a Justiça do Trabalho é implacável na instrução processual e, no caso da fragilidade de prova, o Inquérito Judicial será julgado improcedente e o emprego do trabalhador mantido, devendo ainda, por consequência, o empregador ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais, caso este ingresse com este pedido, o que pode ocorrer no momento do oferecimento de sua defesa no Inquérito Judicial, através de um medida denominada reconvenção, sem prejuízo do direito aos salários e consectários legais não recebidos durante o período da suspensão.

Portanto, entendemos pela manutenção da regra prevista no texto da CLT, acerca da matéria em voga.

Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo).

Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 2º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito.

Foto: Reprodução / Freepik

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *