Em tempos de pandemia a ordem é se reinventar para vencer as dificuldades em todos os setores empresariais.
Neste passo, os novos contornos da economia e da sociedade, delineados pelo evento extraordinário que vivemos, se mostrou benéfico para alguns setores empresariais, que cresceram e precisaram se expandir, e sofríveis para outros, que precisam operar com drásticas reduções de quadro de colaboradores, alterações de sede, enfim, mudanças estruturais, sem as quais não sobreviveriam no mercado.
Com efeito, as remodalagens societárias aparecem como alternativa para ampliação de investimentos e de quadro de sócios, ou, ao contrário, como opção à redução de custos, adequação de processos de administração, desburocratização, de todo modo, visando maior eficiência, propondo-se a transformação do modelo adotado para a sociedade empresária como meio de preservá-la ou expandi-la, de acordo com a sua necessidade.
Os modelos mais conhecidos são a sociedade limitada (Ltda.) e por ações (S.A.), dentre outras, podendo ainda, em caso de redução do quadro societário à unipessoalidade, haver transformação para empresa individual.
O fato é que o modelo societário que hoje é adotado pode ser alterado de acordo com as necessidades que a empresa apresente. Para isso, são de suma importância os estudos e análises de quadro societário, tributário, de gestão e estrutural, visto que a transformação societária deve ser adequada para o momento e para o futuro, a fim de que se façam os ajustes imprescindíveis sempre no intuito de preservar a empresa já estabelecida.
Diante disso, com apoio jurídico e estratégia correta, é possível transformar o tipo societário, de tal maneira que a empresa responda, de forma positiva, e subsista no mercado mantendo-se economicamente saudável e preservada.
Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.
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