Muito se discute sobre a existência ou não de responsabilidade do empregador de pagar salários no período chamado de “limbo previdenciário” que nada mais é do que o período em o trabalhador não consegue reestabelecer benefício do antigo auxilio doença do INSS, hoje chamado de auxilio por incapacidade temporária, por entender a autarquia previdenciária, que o empregado encontra-se apto para o trabalho, muito embora discorde o empregado e algumas vezes o próprio empregador da decisão do INSS.
Neste cenário, é corriqueiro que muitos empregados, julgando estar sem condições físicas de retornar ao trabalho, após a alta previdenciária, decidem, simplesmente, não comparecer mais para trabalhar, deixando a situação sem resolver, por anos. Da mesma forma ocorre com o empregador que não toma quaisquer medidas sobre o não comparecimento do empregado para reintegração no emprego.
Essa inércia de ambas as partes é muito prejudicial, principalmente para a empresa, considerando que o entendimento pacificado no TST, foi no sentido de que o empregador é responsável pelo pagamento dos salários do empregado a partir da alta do INSS, quando não provado pelo empregador a recusa do empregado de voltar ao trabalho, ainda que seja considerado inapto pelo médico do trabalho, pois, nesta hipótese, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos.
Esse entendimento foi manifestado pelo TST no julgamento do RR-502-88.2015.5.17.0009 em 21/07/2020.
Fatalmente será muito custoso para empresa arcar com este tipo de condenação de pagar salários referentes à anos, com as correções, sem qualquer contraprestação laboral e as vezes até condenação por indenização por danos morais.
Então, cumpre questionar qual deveria ser a conduta da empresa quando o empregado não retorna ao trabalho?
Entende-se que a empresa deve se resguardar de provas, no sentido de que comunicou por diversas vezes o empregado para retornar ao trabalho e prestar serviços, em cumprimento à decisão do INSS que atestou a aptidão do empregado e, o empregado, por seu turno, se manteve inerte.
Então, as ausências do empregado deverão ser computadas como faltas injustificadas (se o trabalhador não apresentou atestados médicos, por exemplo), e até mesmo, aplicar a justa causa por abandono de emprego, se for o caso.
Neste sentido, já foram proferidas decisões que não condenaram as empresas no pagamento de salários, exatamente porque ficou devidamente provado que o empregado não demonstrou interesse no retorno ao trabalho, por isso, seria importante a empresa ter provas da convocação do trabalhador para realização do exame de retorno e assumir seu posto de trabalho.
E se o empregado for impedido de retornar? Nesta situação, o empregado não pode ser impedido de retornar ao posto de trabalho, após a sua alta previdenciária e se assim for, deverá também demonstrar em juízo que a empresa recusou a sua reintegração ao emprego. Nesse contexto, ainda que a reintegração seja para posteriormente o demitir, se o empregado apto estiver, é necessária a realização da reintegração, exame demissional para o prosseguimento da demissão, mas lembrando que tal demissão poderá ser considerada ilegal se ficar provado por perícia médica judicial que o empregado não estava apto para ser demitido.
De toda sorte, não podemos ignorar que medidas também podem ser tomadas contra a decisão ou decisões do INSS que insistem em considerar o trabalhador apto, mesmo que outros médicos, bem como exames refutem totalmente o entendimento do INSS.
Se assim ocorrer, poderá ser movida ação em desfavor do INSS, visando o pagamento do auxílio por incapacidade temporária, pois o empregado, na condição de segurado, possui direito ao afastamento e recebimento de auxilio se incapacitado estiver.
Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.
Foto: Folha Vitória