HÁ OBRIGATORIEDADE DE TROCA DE PRODUTOS PELOS COMERCIANTES?

Vivemos um período de pós-festividade natalina onde diversos presentes foram trocados, e a pergunta que a maioria das pessoas faz é: o estabelecimento comercial é obrigado a efetuar a troca do produto?

Para responder a este questionamento devemos ter em mente que o Código de Defesa do Consumidor só prevê a obrigatoriedade de troca de produtos quando estes apresentarem defeitos ou vícios. Os demais casos de trocas ficam a critério de cada estabelecimento, ou seja, cada loja pode estipular as regras de como ocorrerão as trocas dos produtos.

Logo, caso não combinado previamente com o adquirente do produto, o estabelecimento comercial não é obrigado a promover a troca em virtude de insatisfação em relação a cor, tamanho, textura, cheiro dentre outros. Assim, é interessante ao consumidor que deseja presentear a outrem, que se certifique antecipadamente a respeito da política de trocas do local onde realizará a compra. Tal possibilidade (de troca) deve constar da etiqueta, nota fiscal ou qualquer outro meio que garanta ao consumidor a efetivação da troca.

Já para as compras realizadas via internet, catálogo ou telefone, ou seja, para aquelas compras realizadas fora do estabelecimento físico comercial, o Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo de sete dias para arrependimento, contados do dia do recebimento do produto e não da compra e si. Vale ressaltar que o direto de arrependimento mencionado pode ser praticado pelo consumidor independentemente de apresentação de motivo para tal, bastando manifestá-lo dentro do prazo máximo previsto em lei. Nesse caso, outro ponto que deve ser observado pelo consumidor é que o produto deve ser devolvido em perfeito estado, da forma como recebeu, para que faça jus ao ressarcimento do valor pago, incluindo frete se eventualmente pago.

Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário.

Foto: Reprodução/Pexels

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