Os efeitos da pandemia são cristalinos e, evidentemente, atingiram o dia-a-dia escolar.
Em momento anterior, neste blog, abordamos sobre um tema que ganhou extrema relevância durante a pandemia: a redução das mensalidades escolares.
Observamos que rapidamente as instituições de ensino adequaram-se a uma nova realidade e implementaram ferramentas tecnológicas para levar o conhecimento à distância. Ante a manutenção da prestação de serviços educacionais, muitos contratos de prestação de serviços foram conservados.
Houve instituições também que não conseguiram (seja por razões de ordem técnica, prática ou financeira) manter a prestação dos serviços educacionais nas mesmas condições e com a qualidade das aulas presenciais, levando os consumidores a requererem a suspensão contratual, descontos no pagamento e, por vezes, até mesmo o término do contrato.
Neste cenário, alguns estados a exemplo de Ceará, Maranhão e Bahia editaram leis que estabeleceram o desconto obrigatório nas mensalidades de toda a rede privada de ensino durante a pandemia da covid-19. No estado do Espírito Santo, em Junho, adveio a Lei n.º 11.144/2020 que dispôs sobre a matéria e obrigou as instituições de ensino a reduzir o valor das mensalidades dos consumidores no percentual de até 30% (trinta por cento), enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública decorrente do surto do novo coronavírus.
A questão foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal (STF) após ações serem ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN). Ontem (28/12/2020), em plenário virtual, o STF julgou inconstitucionais as leis dos estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da covid-19.
Para a Suprema Corte, os estados ao editarem leis que estabeleceram uma redução geral dos preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, alteraram, de forma geral e abstrata, o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 6.423, 6.575 e 6.435, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei Federal 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado para o período (RJET). A referida norma reduziu o espaço de competência complementar dos estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
Assim, considerando que apenas a União Federal detém competência constitucional para legislar sobre normas de Direito Civil, o Supremo Tribunal Federal declarou serem inconstitucionais as leis dos estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia, não sendo, portanto, competência dos estados (por meio das Assembleias Legislativas) legislar sobre o tema.
David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.
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