PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PROCESSO JUSTO

Segundo o Artigo 5o da Constituição Federal: “Todos são iguais pe- rante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Outro sustentáculo do Estado democrático de Direito, a presunção de inocência é a garantia de que ninguém, mesmo diante das mais fortes evidências, poderá ser tido como culpado ou condenado antes do julgamento final do processo.

Um processo tem diversos procedimentos previstos em lei, inclusive a produção de provas com oitiva de testemunhas, perícias, exame de documentos etc. Tendo sido respeitados todos esses trâmites e assegurada às partes a exposição de seus argumentos, o juiz dará a sentença. Se condenada, a pessoa tem direito a recorrer da sentença em ao menos mais um grau de jurisdição, os Tribunais de Justiça ou Regionais Federais. Determinados casos, a depender da matéria de- batida, ainda permitem discutir a sentença nos Tribunais Superiores, STJ (Superior Tribunal de Justiça) e STF (Supremo Tribunal Federal).

Apenas e tão somente quando todas essas etapas estiverem esgotadas e não couber mais nenhum tipo de recurso, é que o acusado, até então presumivelmente inocente, será considerado culpado. Isso se aplica também se o réu estiver sendo processado em mais de um processo ao mesmo tempo, mesmo que sejam vários; enquanto não ocorrer a primeira condenação definitiva, a pessoa terá a seu favor a presunção de inocência.

Expressão muito utilizada pelos meios de comunicação, o trânsito em julgado é o estado da decisão judicial irrecorrível por não mais estar sujeita a nenhum tipo de recurso, dando origem à coisa julgada. Fazendo-se coisa julgada, a decisão é imodificável por meio de novos recursos. O trânsito em julgado de uma decisão é de vital importância para dar segurança jurídica às partes envolvidas ou afetadas pelo respectivo processo. A segurança jurídica traduz-se em afirmar que uma decisão transitada em julgado não mais poderá ser discutida.

Um dos pilares do Estado democrático de Direito é o conjunto de garantias que pode ser sintetizado nas expressões “devido processo legal”, adotada nas emendas 5a e 14a da Constituição Americana, e “processo justo”, constante da Convenção Europeia de Direitos Hu- manos e do recém-reformado artigo 111 da Constituição Italiana.

Na Constituição Brasileira, esse processo humanizado encontra suporte principalmente nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5o, que consagram as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O direito de um processo justo é a garantia a um julgamento por um juiz imparcial, ou seja, um juiz equidistante das partes e dos interesses a ele sub- metidos, que vai examinar a postulação que lhe foi dirigida no intuito exclusivo de proteger o interesse de quem tiver razão, de acordo com a lei e as demais normas que disciplinem essa relação jurídica. Num processo justo, todos têm direito a um diálogo humano e público com o juiz da causa, como instrumento de autodefesa.

A Justiça não pode estar a serviço de uma classe, de um grupo, de um segmento ou de uma corrente de opinião existente dentro da sociedade, ainda que majoritária, mas deve estar alinhada à liberdade e à dignidade humana. O juiz não é o tutor do interesse público, mas sim o guardião dos direitos reconhecidos no ordenamento jurídico. Primeiro pressuposto necessário dessa garantia é a idoneidade do magistrado, requisito a ser observado desde a sua seleção e durante todo o tempo de duração da sua atividade judicante e a ser evidenciado através de conduta que demonstre a sua firmeza de caráter que o credencie a exercer a sua função exclusivamente movido pelos ditames da lei.

Processo justo é aquele em que todas as decisões são motivadas, expondo justificação suficiente do seu conteúdo e evidenciando o respeito ao contraditório participativo através do exame e da consideração de todas as alegações e provas pertinentes apresentadas pelas partes.

Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.

Foto: Pixabay

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