Um tema que tem gerado dúvidas entre os comerciantes e consumidores refere-se à possibilidade de se diferenciar preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Ou seja, é possível a cobrança diferenciada para compras no dinheiro, no cartão, no Picpay, no Pix?
Em 2017 entrou em vigor a Lei nº 13.455/2017 que passou a permitir expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo (Ex: pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados a prazo); ou do instrumento de pagamento utilizado (Ex: é permitido que o lojista cobre um preço mais caro se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro).
Importante registrar que antes da entrada em vigor da referida Lei, o entendimento jurisprudencial sobre o tema era no sentido de que a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracterizava prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual (STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015).
Com a vigência da Lei nº 13.455/2017, os dispositivos legais que antes eram utilizados como fundamento legal para se proibir a diferenciação de preços (destacamos aqui o art. 39, V e X do Código de Defesa do Consumidor e art. 36, §3º, X e XI, da Lei n.º 12.529/2011), foram derrogados e a interpretação que passou a ser dada é a de que não mais é proibida a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Contudo, não podemos deixar de salientar que se o lojista praticar a diferenciação de preços de acordo com o prazo ou instrumento de pagamento deverá afixar nas dependências do estabelecimento comercial essas informações e condições, em local e formato visível ao consumidor (vide art. 5º-A da Lei nº 13.455/2017), sendo que a não observância dessa determinação acarretará a aplicação de sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da falta de informação ao consumidor.
Portanto, é lícito aos comerciantes praticarem preços diferenciados de acordo com o instrumento de pagamento ou o prazo, desde que essa informação conste visivelmente nas dependências do estabelecimento sob pena de ferir a legislação consumerista e estar suscetível à fiscalização e penalidades impostas pelo PROCON.
David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.
Foto: Marcos Santos / Senado Notícias