Não é equivocado afirmar que para muitas pessoas as expressões “insolvência civil” e “falência” poderiam ser confundidas, e isso se dá porque em regra elas aparecem vinculadas a um contexto de dívida, de insolvabilidade, contudo, representam situações diferentes, e este será o tema do nosso artigo de hoje.
A insolvência civil e a falência são estados, ou seja, caracterizam-se por momentos que são marcados pela impossibilidade de saldar dívida, mas efetivamente não se confundem e não podem se confundir, eis que se justificam como institutos absolutamente distintos.
Tecnicamente, a insolvência civil significa que o devedor tem dívidas que ultrapassam o valor dos seus bens, conceito extraível da doutrina especializada do tema, e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dentro da sua jurisprudência dominante, que é uma das fontes do direito no Brasil.
Portanto, quando alguém tem “um passivo maior do que o seu próprio ativo” – jargão comum no seio social –, se está diante do conceito puro e simples do estado de insolvência civil, mas esse estado é meramente econômico, pode sustentar pedidos extrajudiciais e judiciais objetivando o pagamento do que se deve, ainda que em parte, mas não necessariamente serve ao pedido de falência.
O estado falimentar, a falência em si, é tratada na Lei nº 11.101/2005, e guarda estrita relação com a insolvência jurídica demarcada por específicas situações objetivamente apontadas pelo legislador à sua implementação, sendo exemplo, dentre outros, o não pagamento de obrigação líquida contida em título executivo protestado, como um cheque, sem relevante razão de direito, e cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos.
É fácil denotar, então, que o alicerce da falência não é a insolvência econômica, e sim a insolvência jurídica, onde algumas circunstâncias específicas, por força de lei, com segurança jurídica, é que poderão levar o devedor ao estado de falência, através de uma sentença judicial proferida por um juiz imparcial, sem prejuízo ao consagrado direito de defesa.
Essas são as diferenças de “insolvência civil” e “falência”, onde bem se pode enxergar que a primeira consiste numa situação mais genérica, e a segunda, com maior impacto sobre a vida do devedor, é retratada pelo legislador de forma clara na lei, por hipóteses que presumem o estado falimentar do devedor.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
Foto: Folha Vitória