No dia 18/03/2021 entrou em vigor o Decreto Estadual n.º 4838-R, que dispõe sobre as medidas extraordinárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), pelo prazo de 14 (quatorze) dias, em todos os municípios do Estado do Espírito Santo.
Dentre outras disposições, o referido Decreto estabeleceu um rol apontando os serviços e atividades essenciais, aqueles que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade. Estão inseridos nestas atividades a “produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio eletrônico de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios” (vide art.2º, VI, do Decreto n.º 4838).
Em edição extra do Diário Oficial do Espírito Santo publicada no dia 20/03/2021, o Decreto n.º 4838 sofreu modificações, sendo destaque a proibição da venda de produtos considerados não essenciais. De acordo com o referido regramento, um hipermercado, por exemplo está proibido de vender “eletrodomésticos, eletrônicos, equipamentos de informática, ferramentas, vestuário e acessórios, calçados, artigos de cama, itens de decoração e equivalentes”.
Ainda segundo a norma, tais produtos classificados como “não essenciais” deverão ser “retirados dos mostruários ou segregados dos demais produtos vendidos com o uso de fitas ou outros mecanismos de separação”.
Pois bem, analisando a modificação levada a efeito no último dia 20/03/2021, observa-se que de um lado a medida foi “justa” para com os empresários que trabalham no comércio de produtos “não essenciais” e foram obrigados a suspender suas atividades, na medida em que poderão atender a demanda outrora reprimida a partir do momento em que houver a retomada das atividades.
Por outro lado, privou-se a liberdade dos consumidores de terem acesso a produtos que verdadeiramente são essenciais, sobretudo em tempos de quarentena. Afinal, a aquisição de um eletrônico ou um equipamento de informática, por exemplo, para aprimorar o trabalho em casa ou as aulas virtuais passou a ser uma necessidade corriqueira e, por vezes, inadiável, uma vez que a disponibilidade e acesso a tais ferramentas passou a ser um requisito para o exercício da atividade profissional e acadêmica.
Em verdade, resumir num rol taxativo as atividades tidas como essenciais é uma tarefa difícil, pois, toda atividade empresarial exerce sua função social, cada uma representando um importante papel à coletividade. Contudo, em período de grave crise sanitária, restrições devem ser impostas primando um bem maior: a vida.
David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.
Foto: Folha Vitória