Hoje, perfilharemos algumas linhas a respeito dos honorários advocatícios nos processos de recuperação judicial e falência, para estabelecermos um entendimento sobre a sua natureza e qualificação, através do que compreenderemos se gozam ou não de algum privilégio, se devem ou não ser pagos de forma antecipada.
Inicialmente, antes de adentrarmos ao núcleo deste ensaio, precisamos indagar e responder o significado de honorários advocatícios. Compulsando-se todo o ordenamento jurídico brasileiro, é possível afirmar que os honorários advocatícios constituem o provento econômico-financeiro devido ao advogado/sociedade de advogados, acerca da prestação do serviço advocatício prestado.
O tema honorários advocatícios, e não é de hoje, sempre suscitou discussões, e no seio das recuperações judiciais e falências não foi diferente ao longo dos anos. Contudo, na atual quadra vivenciada é possível afirmar que toda a problemática instaurada está, digamos, pacificada, pois há de ser reconhecido que desde a Constituição Federal da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, o advogado foi considerado peça essencial na engrenagem judicial.
Afinal, por força do artigo 133 da aludida Constituição Federal, o advogado não é só um sujeito, e sim o protagonista direto no aperfeiçoamento das instituições democráticas, bem como elemento indispensável à administração da justiça. Os seus honorários, portanto, têm natureza alimentar segundo as reiteradas decisões dos tribunais de cúpula do país, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).
Devido a esse tratamento mais do que justo, o que não representa desprestígio a outras classes profissionais, os honorários advocatícios configuram crédito privilegiado, que, equiparados às verbas trabalhistas, devem ser percebidos de forma antecipada nas recuperações judiciais e nas falências.
Todo esse raciocínio está estruturado nas próprias leis brasileiras, dentre elas àquela que hodiernamente rege as recuperações judiciais e falências, Lei nº 11.101/2005, do Estatuto da Advocacia representado pela Lei nº 8.906/1994, igualmente pela Lei nº 13.105/2015, sem deixar de considerar a doutrina e as decisões judiciais que, por sua vez, dão ensejo à jurisprudência, às súmulas e aos precedentes judiciais que também são fonte do direito.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
Foto: Freejpg