Ao longo dos anos, a legislação brasileira de recuperação judicial e falência evoluiu bastante. Embora ainda haja o que melhorar, percebe-se o esforço contínuo do Parlamento e da comunidade jurídica em enriquecer as normas de recuperação judicial com o que há de mais moderno e necessário, inclusive em comparação com sistemas de recuperação judicial e falência estrangeiros.
Não à toa, o Brasil foi elogiado em relação às suas medidas legais no tratamento da insolvência, principalmente aquelas previstas na sua nova lei nº 14.112/2020, como constou do relatório apresentado pelo Banco Mundial (BIRD) e a Associação Internacional de Profissionais de Reestruturação, Insolvência e Falência (INSOL).
Esse elogio é mais uma ponta de esperança para aquele empreendedor que sofre com problemas de insolvência, devastado em suas finanças, e pode tentar se erguer novamente no mercado através das leis brasileiras, principalmente através do pedido judicial de recuperação judicial.
Neste nosso artigo, na linha desse elogio internacional que recebeu o Brasil em relação à sua legislação, trataremos rapidamente do instituto da tutela de urgência no processo de recuperação judicial do devedor, o qual, podemos dizer, abre para ele a última porta de saída para a crise econômica e financeira que lhe afetou.
Pois bem, sem exaurimento da matéria, pode-se nominar “tutela” como o ato judicial conferido aquilo que alguém pediu na Justiça. E por que estamos falando disto? Porque a nova lei acima citada inova muito no ordenamento jurídico brasileiro, ao prever expressamente o direito que o devedor tem de pedir a antecipação desta tutela, ou seja, que o juiz lhe conceda imediatamente aquilo que ele levaria mais tempo para analisar e decidir, no processo.
Portanto, aquele devedor que está passando por apuros econômicos e financeiros e não perdeu as esperanças, confiando na sua força de superação com a certeza de que seu negócio ainda é viável, não só pode, mas, também, deverá acionar o Poder Judiciário, formulando pedido de recuperação judicial, dentro do qual poderá constar o pedido específico de antecipação da tutela que se mostrar urgente.
O juiz analisará os requisitos autorizadores desta almejada antecipação de tutela, que em linhas gerais consistem na aparência fática e jurídica da procedência do seu pedido, envolto no perigo de dano que se terá com a demora na sua apreciação, para então concedê-la. E ao fazê-lo, ocorrerá a suspensão por 180 dias renováveis por mais uma vez, de ações e execuções que se queira ou que tenham sido direcionadas ao devedor, com vistas a evitar a destruição do patrimônio que ele precisa para pagar os seus credores.
Essa antecipação de tutela conhecida popularmente como “liminar”, é comum nos processos outros de natureza eminentemente cíveis, e quando transportada às recuperações judiciais, sinaliza com justiça e isenção, sem prejuízo aos credores, claro, a devida proteção ao direito que deve ser garantido ao devedor de buscar o Poder Judiciário e se valer de todas as ferramentas jurídicas e processuais possíveis para evitar aquela que é, por assim dizer, a pena capital na vida de um empresário, a falência.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
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