Conhecida mundialmente pela expressão em inglês “dress code”, a prática diz respeito à determinação de um padrão/regra de vestimenta a ser seguido pelos empregados (estilo, cores, etc.) para o cumprimento de suas atividades.
É sabido que o empregador, em razão do seu poder diretivo, possui o direito de definir a forma da prestação de serviço, o que inclui, evidentemente, estabelecer o uso de vestimentas que se adequem à função a ser exercida e ao ambiente de trabalho, sendo importante que o empregador estabeleça as regras em um regimento interno.
No entanto, a imposição de tais regras deve ser vista com parcimônia e bom senso para atendimento dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, pois, se a exigência for muito específica, como por exemplo, utilização de determinada marca e cor, pode ser equiparado a uniforme, cujo fornecimento é de responsabilidade do empregador, conforme a CLT.
Recentemente, o TST julgou uma ação civil pública, de nº 813-50.2013.5.09.0663, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que foi reconhecido o excesso cometido pela empresa ao exigir que os empregados vestissem “calça e sapatos sociais pretos”, sem, contudo, fornecer gratuitamente uniforme aos empregados. Nessa situação, o empregador, ao exigir um padrão de vestimenta, atribuindo ao trabalhador o ônus de comprar roupas que se adequem às exigências da empresa, acaba por transferir ao empregado o risco de sua atividade econômica.
Há entendimento pacificado no TST no sentido de que o empregador é obrigado a fornecer gratuitamente uniforme aos seus empregados, desde que seu uso seja exigido, conforme Precedente Normativo nº 115.
Para o TST no caso mencionado, o fato de o trabalhador poder utilizar as roupas fora do ambiente de trabalho, isto é, em eventos sociais, por exemplo, em nada muda seu entendimento, sendo suficiente a conclusão de responsabilidade da empresa pelo custeio, pelo simples fato de ser necessária à prestação de serviços.
Nessa situação, houve condenação da empresa em danos morais coletivos e na obrigatoriedade em fornecer dois conjuntos completos de uniforme aos seus empregados.
Uma saída ao empregador seria fornecer uma ajuda de custo para viabilizar o atendimento da necessidade de observância dessa “imposição” de traje de roupa.
Por fim, o empregado que descumprir a norma da empresa quanto à definição razoável de traje que está na norma interna da empresa, poderá ser advertido, na reiteração ou reiterações, suspenso, e até mesmo demitido por justa causa por insubordinação, mas, como disse, não adianta impor regras muito específicas pois, nessa situação, a justa causa será anulada judicialmente, sob o argumento de que o empregador é responsável pelo fornecimento das vestimentas exigidas para o trabalho ou pelo ressarcimento das despesas decorrentes da sua aquisição.
Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.
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