Na última quarta-feira (23/06), por 38 votos favoráveis e 36 votos contrários, o Plenário do Senado aprovou o PL 827/2020, o qual suspende medidas judiciais de despejo ou desocupação de imóveis até o fim de 2021 por conta da crise provocada pelo Coronavírus no país. O PL 827/2020, da Câmara dos Deputados, teve parecer favorável do Senador Jean Paul Terra Prates (PT- RN) e segue para sanção presidencial.
O texto aprovado pelos Senadores prevê que, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, será suspenso até o dia 31 de dezembro de 2021 o cumprimento da medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em ato ou decisão de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, urbano ou rural, seja os de moradia ou para produção. A suspensão também é válida para concessão de liminar em ação de despejo.
É importante ressaltar que o texto suspende os atos praticados desde 20 de março de 2020, com exceção dos já concluídos. A suspensão dos despejos irá valer para contratos de aluguel cujo valor seja de até R$ 600 para imóveis residenciais e R$ 1,2 mil para imóveis não residenciais.
Destaca-se, contudo, que as decisões somente serão suspensas se (i) versarem sobre desocupação ou remoção forçada coletiva, (ii) tiverem por objeto imóvel que sirva de moradia ou represente área produtiva ao trabalhador individual ou à família, e (iii) a ocupação tiver ocorrido antes de 31/03/2021.
A medida perde a validade nos casos em que o imóvel alvo da ação seja a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel for a sua única fonte de renda. O texto irá retornar à Câmara dos Deputados para votação do destaque do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), que visa excluir os imóveis rurais do escopo do projeto. Segundo o parlamentar, os efeitos negativos da economia na renda das famílias se concentraram no meio urbano e não em regiões rurais.
Por fim, o PL ainda dispensa o locatário de pagamento de multa nos casos de encerramento de locação de imóvel decorrente de perda de capacidade econômica.
Entretanto, há quem cogite a inconstitucionalidade do PL 827/2020, sob o argumento de que o direito a propriedade é uma garantia constitucional assegurada pelo Art. 5º, XXII da Carta Magna. Realmente, o direito a propriedade é uma garantia constitucional, mas o PL sob comento não agride o direito de propriedade, mas somente resguarda um direito fundamental, previsto no Art. 6º da Constituição Federal, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade da pretensa lei.
A nova lei, se sancionada for pelo presidente da república, afetará sim, por tempo determinado, o direito de posse do proprietário de bem imóvel cuja situação seja qualquer das retratadas neste texto.
Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo).
Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito.
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