Você sabia que sua opinião, lançada de forma indevida em redes sociais pode custar caro?
Com a informatização das relações, muitos são adeptos à utilização das mídias sociais para expor suas opiniões, e não há nada de errado com isso. O “perigo” do ato advém justamente pela falsa sensação de total liberdade no mundo virtual, o que leva alguns internautas mais exacerbados a se expressarem de forma ofensiva e não urbanizada em relação a determinadas situações.
Fato é que a responsabilidade civil se encontra inserta no direito brasileiro a fim de assegurar o equilíbrio das relações interpessoais, sendo certo que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Um exemplo prático sobre o tema exposto é quando alguém profere em redes sociais ofensas (por meio de palavreados inapropriados e até mesmo caluniosos ou racistas) ligadas à imagem de terceiro. Nesse caso o ilícito praticado está diretamente ligado ao dano causado à imagem do terceiro ofendido, assim como, ao alcance que tais comentários podem gerar.
Recentemente o Folha Vitória divulgou através de reportagem veiculada em 02 de agosto de 2021, a condenação do ex-presidente da Câmara de Vitória e atual assessor da Casa Civil do Governo do Estado do Espírito Santo, ao pagamento de indenização por danos morais ao atual prefeito da Capital, Lorenzo Pazolini, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em virtude de postagens em redes sociais com o objetivo de desqualificar o preparo do então candidato. A referida sentença ainda poderá ser recorrida, contudo, o caso serve como alerta sobre a responsabilidade civil decorrente de atos praticados em ambientes virtuais.
Importante ainda destacar que a pessoa jurídica também pode sofrer danos morais (e até mesmo materiais) decorrentes de uma postagem malfadada na internet, possuindo o direito de buscar sua reparação. Nesse caso o dano moral está relacionado à honra objetiva, o que pode vir a causar, inclusive, perda de cliente e credibilidade perante o mercado consumidor. Assim, comentários que ultrapassam a mera exposição de pensamento e apresentem cunho claramente difamatório podem ser considerados ilícitos civis e causadores de danos à honra objetiva da pessoa jurídica.
Vale lembrar que o direito de opinião, respeitoso e bem colocado, diferentemente do que se trata no parágrafo anterior, não é passível de indenização. Logo, não é qualquer crítica (ou opinião) lançada em redes sociais que gerará o dever de indenizar. O que se deve ter sempre em mente é que até mesmo o direito de expressão tem um limite para ser praticado, a fim de que tal ato não gere possível responsabilização penal e civil, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Rovena Roberta S. Locatelli Dias, sócia de Carlos de Souza Advogados, especializada em Direito Civil, Médico, Comercial e Imobiliário.
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