Na noite do dia 01/09/2021 o Senado Federal rejeitou a MP 1.045/21, que inicialmente tratava do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, semelhante ao que foi criado no ano de 2020, possibilitando a adoção de medidas emergenciais como a redução proporcional da jornada e do salário, além da suspensão temporária do contrato de trabalho e pagamento do Benefício Emergencial.
Contudo, ao passar pela Câmara dos Deputados, a proposta que contava com apenas 25 artigos, passou a conter cerca de 94 artigos, prevendo a criação de outros três programas de incentivo ao emprego e à contratação de jovens (“Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego”, “Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva” e o “Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário”), além de promover alterações em qualificação profissional, da própria CLT e também regras relacionadas à concessão da gratuidade da justiça.
A proposta aprovada pela Câmara dos Deputados enfrentou grande resistência na sociedade, especialmente nas classes dos trabalhadores, uma vez que promovia alterações na legislação de direito material e processual do trabalho que não guardavam qualquer relação com a crise sanitária decorrente da pandemia do coronavírus, ou com qualquer medida emergencial de enfrentamento da crise, configurando o que é popularmente conhecido como “jabutis”.
Diante de todo o rebuliço causado com as inserções promovidas pela Câmara dos Deputados, o Senado Federal, por 47 votos contra e 27 a favor, entendeu que a proposta representava a supressão de direitos dos trabalhadores, decidindo por seu arquivamento.
Com a rejeição da MP pelo Senado Federal, o Congresso deverá elaborar um projeto de decreto legislativo com o intuito de conferir segurança jurídica aos acordos já celebrados com base no texto da MP 1.045/21, porém, na prática, o que normalmente ocorre é que os projetos de decretos legislativos sequer são analisados pelo Congresso.
Porém, acaso isso ocorra, permanecem válidos os acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho, assim como os acordos de redução proporcional de jornada e dos salários firmados durante o período 120 dias de vigência da MP 1.045/21, a partir de 27/04/2021.
Logo, aqueles que firmaram acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho ou de redução proporcional de jornada e de salário com seus empregados, não devem se preocupar em relação à validade dos acordos firmados com seus empregados durante o período de vigência da MP 1.045/20, ou seja, de 27/04/2021 até 27/08/2021.
Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.
Foto: Agência Brasil