STF DECIDIRÁ SOBRE A INCLUSÃO DO CONTADOR COMO RESPONSÁVEL POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE CLIENTES

Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF) com estátua A Justiça, de Alfredo Ceschiatti, em primeiro plano.

Encerra-se no dia 14 de setembro, próxima terça-feira, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6284 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).  Discute-se na ADI a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, ambos do Estado do Goiás. Citados artigos incluíram como responsável tributário obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação ocorridas naquele Estado, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária.

Ocorre que, o artigo 146, III, “b” da Constituição Federal (CF) prevê que as normas gerais de direito tributário serão objeto de lei complementar. A responsabilidade tributária é uma norma geral e, portanto, está disciplinada nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O CTN, apesar de ser uma lei publicada em 1966, foi recepcionada pela CF com status de lei complementar. As regras ali dispostas só podem ser modificadas por lei complementar. Tais artigos versam sobre a possibilidade de responsabilidade de terceiros, sendo que o artigo 135 prevê expressamente que as pessoas ali elencadas só serão responsabilizadas quando as obrigações tributárias forem resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Não é a primeira vez que se tenta, por lei ordinária, atribuir responsabilidade tributária a terceiros. O art. 13 da Lei Federal nº 8.620/93, também previu a responsabilidade do sócio pelas contribuições previdenciárias devidas pela pessoa jurídica. O STF reconheceu a inconstitucionalidade formal do artigo e afastou a responsabilidade criada pela lei ordinária federal.

No caso sob julgamento, o Ministro Roberto Barroso, relator da ADI 6284 já publicou seu voto para reconhecer a inconstitucionalidade formal dos artigos e propor a seguinte tese: É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.

Com efeito, o julgamento da ADI 6284 está sob observação de profissionais das diversas áreas, pois, caso seja admitida a responsabilidade tal como disposto na lei goiana, o risco de que profissionais de consultoria e planejamento tributário sejam os próximos alvos. Ademais, a segurança jurídica deve ser preservada para garantir que o contribuinte, maior interessado na economia tributária, tenha tranquilidade para buscar alternativas e modelos de negócio mais econômicos, do ponto de vista tributário.

Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

Foto: Agência Brasil

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