No ano de 2020, quando a pandemia da Covid-19 mostrou sua força, afetando fortemente a economia brasileira, o legislador erigiu a Lei nº 14.112/2020, advinda do Projeto de Lei (PL) nº 4.458/2020, em vigor desde janeiro deste ano, e que trouxe uma série de inovações no sistema da reestruturação de empresas e falências.
No texto de hoje falaremos um pouco sobre uma dessas inovações: a chamada “negociação preventiva”. Ainda não muito conhecida, por ser uma ferramenta legal recente, pode socorrer o empresariado que pretende afastar os efeitos da crise econômico-financeira, com o objetivo de manter/restaurar seu empreendimento.
O referido instituto, portanto, permite que o empresário endividado – desde que devidamente assessorado por profissional habilitado – recorra ao Poder Judiciário para obter uma decisão no início do processo para suspender pelo tempo de 60 dias as execuções ajuizadas. Em linhas gerais, algo que levaria mais tempo para ser analisado e decidido ao final do processo judicial propriamente dito e que contempla várias fases, pode ser resolvido pelo juiz no início do processo.
E qual é o sentido deste pedido e desta decisão judicial? É que ambos visam à formação de um ambiente negocial prévio entre o devedor e seus credores, em procedimento extrajudicial de mediação ou conciliação a ser instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) daquele determinado tribunal onde o pedido houver sido formulado.
Não há pontos negativos nesta negociação preventiva, porque ela visa justamente permitir que o devedor possa estabelecer diálogo com seus credores, especialmente os que já estão executando seus créditos. Nesse caso, ensejaria a quitação de todas as suas dívidas através de acordo, ou evitaria uma falência, diante de acertos prévios e necessários ao futuro pedido de recuperação judicial.
Essa negociação preventiva, sem sombra de dúvida, é uma via de mão dupla. Assim como pode ajudar o devedor, também pode melhorar o cenário de recebimento do crédito pelo credor, considerando-se a diminuição do prazo para satisfação do seu crédito por um acordo e a demora que pode ser causada por uma demanda judicial, seja de recuperação judicial ou de falência.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
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