A Receita Federal definiu na Solução de Consulta nº 164 que o álcool em gel, as luvas e as máscaras de proteção contra a Covid-19, fornecidas a trabalhadores alocados em atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep durante o período em que legislação de combate à referida doença for aplicável.
As luvas e o álcool em gel são classificados como Equipamento de Proteção Individual (EPI), enquanto as máscaras de proteção não podem ser enquadradas como tal, em razão de expressa exclusão contida na Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde.
O entendimento da Receita Federal está de acordo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (RE) nº 1.221.170/PR, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Na ocasião, o STJ decidiu que a essencialidade e a relevância dos elementos da cadeia produtiva devem ser analisados caso a caso. As teses fixadas foram: “É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003” e “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Embora o STJ tenha firmado o entendimento de que a definição dos insumos depende da verificação da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica, a Receita Federal definiu que os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos a trabalhadores alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa do PIS e da COFINS. Nesse ponto, diante das exigências legais para a continuidade das atividades, os créditos deveriam ser estendidos também para os itens fornecidos para os trabalhadores das áreas administrativas.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
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