PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RECLAMAR POR VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor, nome dado à Lei 8.078/90, embora tenha recebido este nome, não estabelece tão e somente direitos aos consumidores, mas, regula a relação de consumo como um todo e envolve todas aqueles que dela participam.

Em se tratando de produtos não duráveis, ou seja, que possa desaparecer pelo uso, o consumidor, em caso de vício aparente ou de fácil constatação, possui o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar e, caso não o faça, haverá decadência, ou seja, o consumidor perderá o direito de reclamar junto ao prestador de serviço/fornecedor.

No caso de produtos duráveis, ou seja, aquele que não irá desaparecer pelo uso, o consumidor, na hipótese de vício aparente ou de fácil constatação, possui o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar e, caso não o faça, haverá perda do direito de o fazê-lo posteriormente.

Os prazos mencionados acima se iniciam a partir da entrega do produto ou do término da prestação do serviço. Logo, é de suma importância que tanto a entrega do produto, quanto o término da prestação do serviço sejam devidamente registrados e, caberá ao consumidor observar tais datas para que possa acompanhar o prazo de decadência do direito de reclamar.

Porém, caso o vício existente no produto ou na prestação do serviço seja oculto, isto é, de difícil constatação, o prazo decadencial, seja de 30 (trinta) dias, seja de 90 (noventa) dias, somente iniciará quando evidenciado o defeito.

Portanto, em que pese o fato da Lei 8.078/90 receba a nomenclatura de Código de Defesa do Consumidor, o normativo estabelece também obrigações/deveres que necessariamente deverão ser cumpridas/observados pelo consumidor, sob pena de haver perda de direitos.

Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário.

Foto: Pexels

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